Processo 5008280-06.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5008280-06.2026.8.24.0005/SC AUTOR : TATIANY PUCCI VENDRAME ADVOGADO(A) : BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende rescindir instrumento particular, cumulando tal pretensão com pedido indenizatório e tutela cautelar voltada a assegurar a efetividade do presente processo. Praticado ato ordinatório pela Serventia, informando acerca da necessidade de juntada de documentos complementares, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, anexando mais de 1.000 (mil) laudas provenientes de outros processos, as quais, em sua maioria, não guardam pertinência com a presente ação, sendo evidente a ausência de triagem daquilo que seria essencial e que se pretende utilizar como prova emprestada. Não se nega a possibilidade de utilização da prova emprestada, que não exige identidade de partes, mas tão somente a observância do contraditório e a existência de semelhança entre o objeto das respectivas ações. A respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Nos temos da jurisprudência do Superior Tribunal de origem, é válida a prova emprestada quando observados o contraditório e a ampla defesa. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as partes foram instadas a se manifestar sobre o laudo do inquérito policial, de modo que não há nenhum indício de violação ao contraditório, ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.920.922/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Todavia, isso não implica dizer que a parte pode simplesmente anexar massiva quantidade de laudas irrelevantes para o objeto da ação, que guardam correlação exclusiva com outras pessoas, tumultuando o processo, dificultando o exercício da defesa e a prestação jurisdicional, em manifesta má-fé. Com efeito, e a título de amostragem, não há sentido algum em anexar diversos documentos apontando suposta fraude societária, laudos técnicos sobre viabilidade de obra e afins, quando a pretensão está calcada em inadimplemento contratual, sob a alegação de que o terreno no qual seria erguida a construção estaria embargado — bastando, para tanto, a decisão e os elementos que evidenciem tal argumentação, tal como a ausência de construção do imóvel, elementos os quais, de fato, sequer constam da petição inicial. Diante do exposto, DETERMINO à Serventia desta unidade judiciária que proceda ao cancelamento dos documentos anexados ao Evento 10, à exceção da petição de emenda à inicial, do documento de identidade e do comprovante de residência. Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua petição inicial, instruindo-a com as provas que entender cabíveis para embasar sua pretensão — ainda que emprestadas —, devendo justificar a utilidade de cada documento juntado (se emprestado) e ater-se àquilo que for essencial e útil ao processo, sob pena de preclusão. Advirto que a reiteração de tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se.
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