Processo 5008280-98.2024.8.21.4001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008280-98.2024.8.21.4001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008280-98.2024.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : CRISTIANE DE LIMA PENTEADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON AZEVEDO CZUPRYNIAKI (OAB RS083161) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Janaine Longhi Castaldello (OAB RS083261) ADVOGADO(A) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB RS030019) ADVOGADO(A) : LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário, no qual a autora buscava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, alegando abusividade dos juros pactuados em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a discrepância em relação à média de mercado. 3. A configuração da mora se afasta quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 4. A compensação dos valores pagos a maior é cabível em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme art. 369 do CC, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 5. A repetição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  CRISTIANE DE LIMA PENTEADO  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional  ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedente o pedido nos termos do dispositivo que segue ( evento 27, SENT1 ): "(...) Isso posto, julgo improcedente o pedido. Condeno  CRISTIANE DE LIMA PENTEADO nas custas e honorários advocatícios de R$1.518,00, com exigibilidade suspensa pela assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões ( evento 34, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que a taxa contratada é manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, o que colocaria o consumidor em desvantagem exagerada. Pugnou pela reforma da sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e pela majoração dos honorários de sucumbência. Apresentadas as contrarrazões ( evento 41, CONTRAZ1 ), com pedido de revogação da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, com amparo no art. 932, inc. IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 206,…

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