Processo 5008281-16.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008281-16.2026.4.04.7107/RS AUTOR : ROBERTA DIONE RAUCH ADVOGADO(A) : JÉSSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) AUTOR : NIKKI DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA ADVOGADO(A) : JÉSSICA LEGNAGHI (OAB RS123433) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROBERTA DIONE RAUCH e NIKKI DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA. (Evento 12) em face da decisão interlocutória proferida no Evento 4, por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. O petitório busca a imediata suspensão dos efeitos do protesto do título instrumentalizado sob o protocolo nº 10840344-0 junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Caxias do Sul/RS, oriundo da Certidão de Dívida Ativa nº 1726762 lavrada pelo CNPq. Sustentam as embargantes, em síntese, que o provimento jurisdicional incorreu em omissões e obscuridades em pontos nucleares do debate processual. Argumentam, em primeiro lugar, haver omissão quanto à necessária inversão do ônus probatório diante da impossibilidade material de produção de prova negativa (prova diabólica) da inexistência do débito. Adicionalmente, apontam omissão na análise do periculum in mora , asseverando a contemporaneidade do dano a partir da recusa de financiamento do PRONAMPE pelo banco Sicredi, bem como a falta de sopesamento no âmbito da ponderação de interesses. Por fim, alegam vício de fundamentação em razão da ausência de exame imediato da prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento ao erário. Requerem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para deferir a medida sumária pleiteada. Os autos vieram conclusos. Decido. Primeiramente, quanto à sistemática dos Embargos Declaratórios no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, o art. 48 da Lei nº 9.099/95 prevê: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Desta feita, numa primeira leitura, conclui-se que são incabíveis Embargos de Declaração contra decisão interlocutória, pois a Lei dos Juizado Especiais limitam-nos, expressamente, para as hipóteses de sentença ou acórdão. Quanto ao artigo citado da Lei nº 9.099/95 que limita o cabimento de embargos de declaração, analiso o requerimento como pedido de reconsideração. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, vocacionados estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no texto da decisão, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, como sucedâneo recursal para manifestar mero inconformismo com a tese jurídica adotada ou para instar o magistrado a adequar seu entendimento à conveniência da parte. No caso vertente, procedendo a um exame verticalizado das razões recursais, verifica-se que a decisão impugnada não padece de qualquer vício integrativo. 1. Da Suposta Omissão Quanto à Inversão do Ônus Probatório e à Prova Negativa. Defendem as embargantes que, ao exigir comprovação imediata apta a infirmar a presunção de certeza da CDA, este Juízo teria exigido prova de fato negativo absoluto, deixando de analisar o pleito de inversão do ônus da prova sob as luzes da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. É premissa basilar do Direito Administrativo, conforme artigo 37, caput , da CF, que os atos das…
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