Processo 5008281-51.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5008281-51.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : HAROLDO ANTONIO MARQUES ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por HAROLDO ANTONIO MARQUES , contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência objetivando " a remoção provisória do servidor para o Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), localizado em São José dos Campos-SP, até o julgamento do mérito; C) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária maior dilação probatória, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a realização de perícia por junta médica oficial no Estado de São Paulo, preferencialmente nas cidades de São José dos Campos/SP ou Araçatuba/SP, diante da impossibilidade de deslocamento da genitora e do irmão do Autor " Aduz que a pretensão de remoção não decorre de conveniência pessoal, mas de "verdadeira necessidade humanitária" para prestar assistência à sua genitora, Sra. D.B.M., idosa acometida por Doença de Alzheimer (CID G30) e Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0), e ao seu irmão, R.A.M., portador de transtorno psiquiátrico grave, judicialmente interditado e internado em clínica especializada. Sustenta que a rede familiar de apoio foi drasticamente reduzida após os falecimentos de seu genitor (2020) e de seu irmão mais velho (2023), restando o recorrente como o único familiar em condições de prestar o auxílio necessário. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco fático ao questionar a escolha do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) como destino. Esclarece que o pedido administrativo original foi direcionado à Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), mas foi reformulado por "orientação expressa da própria Administração Militar", que indicou a necessidade de adequação para instituição vinculada ao Ministério da Defesa. Alega, outrossim, que houve alteração superveniente no domicílio da genitora para a cidade de Araçatuba/SP em razão do agravamento de seu quadro clínico, o que reforça a necessidade de aproximação geográfica. Defende que a remoção por motivo de saúde de dependente é ato vinculado, constituindo "verdadeiro direito subjetivo do servidor" quando preenchidos os requisitos legais. Pondera que a exigência de junta médica oficial pode ser suprida pela análise judicial de laudos particulares e que a dependência exigida pelo art. 36 da Lei nº 8.112/90 abrange as dimensões afetiva e assistencial, especialmente em casos envolvendo idosos e incapazes, sob o amparo dos arts. 229 e 230 da Constituição Federal. Sustenta também que o perigo de dano é atual e concreto, dada a natureza progressiva e irreversível das enfermidades neurodegenerativas de sua genitora, e que a medida é plenamente reversível, não acarretando prejuízo à Administração Pública, uma vez que o servidor continuará exercendo suas atribuições em cargo compatível. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil/2015. O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por HAROLDO ANTONIO MARQUES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO com pedido de tutela de…
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