Processo 5008281-62.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008281-62.2023.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024-A APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE ADVOGADO do(a) APELADO: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, integrado por acórdão em embargos declaratórios, nos termos das seguintes ementas: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTOS (II E IPI) E CONTRIBUIÇÕES (PIS E COFINS). CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Antônio Prudente e pela União Federal contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de mandado de segurança para determinar o desembaraço aduaneiro de produtos hospitalares importados, sem exigência do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, afastando, contudo, a imunidade quanto às contribuições ao PIS e à COFINS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN para fins de imunidade de impostos, mas afastar a imunidade das contribuições sociais pela ausência de certificação válida no período do fato gerador; (ii) estabelecer se a Portaria SAES/MS 1.749/2024, que deferiu sub judice o CEBAS com vigência de 27/05/2024 a 26/05/2027, supre a exigência procedimental para operação de importação ocorrida em março de 2023; (iii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da Lei Complementar 187/2021 e à comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria SAES/MS 1.749/2024 concede o CEBAS com vigência de 27/05/2024 a 26/05/2027, período que não alcança a importação discutida, ocorrida em março de 2023, o que impede considerar suprida, para esse fato gerador, a exigência procedimental atinente às contribuições. 4. O deferimento posterior do CEBAS não implica retroação automática de efeitos ao período pretérito controvertido quando inexiste previsão expressa no ato administrativo ou comando judicial nesse sentido, premissa adotada no enquadramento jurídico do caso. 5. A ausência de certificação pertinente ao período do fato gerador impede reconhecer a comprovação dos requisitos exigidos na Lei 12.101/2009 para a imunidade das contribuições ao PIS e à COFINS. 6. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia sobre a…
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