Processo 5008281-63.2020.8.13.0245
TJMG • Desapropriação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008281-63.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: ALEXANDRE MAGELA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Alexandre Magela Silva ajuizou ação de desapropriação indireta contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, alegando ser coproprietário do lote 20, da quadra 17, situado no bairro Castanheira, em Santa Luzia, registrado na matrícula nº 30.184 (ID 1838694917). Sustentou que a ré se apossou administrativamente da totalidade do imóvel para a instalação de um reservatório de água elevado, sem realizar o devido procedimento expropriatório ou efetuar o pagamento de prévia e justa indenização (ID 1838694917). Diante disso, requereu a condenação da concessionária ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado da propriedade (ID 1838694917). A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de matrícula do imóvel, notificação extrajudicial e guias de ITBI (ID 1838694914 a ID 1838939811). O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor (ID 3400746566). A ré, devidamente citada por via postal (ID 4919933110), apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com base no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (ID 5342782999). No mérito, argumentou que a instalação de emissores no subsolo do imóvel caracteriza mera servidão administrativa não onerosa, a qual não impediu o uso do terreno nem gerou prejuízos passíveis de indenização (ID 5342782999). Subsidiariamente, sustentou que eventual indenização deve ser proporcional à área restrita e observar a copropriedade registrada na matrícula, limitando-se à quota-parte do autor (ID 5342782999). O autor apresentou impugnação à contestação, apontando a intempestividade da peça de defesa e rebatendo as teses de prescrição e de servidão administrativa, sob o argumento de que houve o apossamento integral e definitivo de toda a área útil do lote (ID 6290968017). Intimadas as partes a especificarem as provas (ID 7015583016), ambas requereram a produção de prova pericial de engenharia (ID 7247308085 e ID 7365088027), a qual foi deferida pelo juízo (ID 7397668029). Após a substituição do perito nomeado inicialmente (ID 9617239077), o encargo foi aceito pelo engenheiro civil Aleson Filipe de Souza Lopes (ID 9673590559). O laudo pericial técnico foi regularmente acostado ao processo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O perito concluiu que a ré ocupa o lote de forma integral com instalações de grande porte e fixou o valor de mercado do imóvel em R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais), utilizando o método comparativo direto de dados de mercado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A assistente técnica da ré apresentou parecer de concordância com o valor e com a metodologia empregada no laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor também manifestou expressa concordância com o resultado da avaliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O laudo pericial foi homologado pelo juízo, oportunidade na qual também foi acolhido o pedido de retificação do valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico apurado (ID…
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