Processo 5008281-76.2025.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008281-76.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : NEIVA MARIA SANTIAGO MONTENEGRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 7,15% ao mês e autorizando a compensação e/ou repetição simples dos valores pagos a maior, apuráveis em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e/ou repetição do indébito na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios, expressamente prevista no instrumento contratual, supera significativamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando abusividade nos termos do REsp 1.061.530/RS. 3. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.320/SP. 4. A compensação opera-se sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002; a repetição do indébito é devida na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. 5. Os valores a restituir devem ser atualizados pelo IPCA desde o desembolso, acrescidos de juros pela taxa SELIC deduzida a correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e o art. 406, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A , em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por NEIVA MARIA SANTIAGO MONTENEGRO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 54, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação revisional manejada por NEIVA MARIA SANTIAGO MONTENEGRO em face de BANCO AGIBANK S.A, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: a) REVISAR o contrato do evento 1, CONTR5 , reconhecendo e declarando a abusividade das taxas de juros praticadas; b) LIMITAR os juros remuneratórios praticados para 7,15% a.m. e 117,05% a.a., conforme…
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