Processo 5008282-19.2026.4.04.7004

TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5008282-19.2026.4.04.7004
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5008282-19.2026.4.04.7004/PR REQUERENTE : RHANIERI SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO VIANA DE ANDRADE (OAB AM019540) ADVOGADO(A) : ANIZIO ANTONIO SILVA DE CASTRO PAES (OAB AM009777) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas, formulado pela Defesa de RHANIERI SOUSA SILVA no evento 1, INIC4 . RHANIERI foi preso em 12/11/2025 por ocasião da decretação de sua prisão preventiva no âmbito da denominada Operação " 14 Bis "  Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva e da concessão de prisão domiciliar. O órgão considera que a primariedade, a residência fixa e o apelo humanitário relacionado à saúde da genitora do réu são argumentos insuficientes para obstar a custódia. Segundo a manifestação ministerial, RHANIERI não é um mero participante ocasional, mas sim uma peça fundamental e de extrema confiança da organização criminosa (ORCRIM), atuando como piloto e mecânico de aeronaves em um esquema sofisticado de tráfico internacional de drogas que envolve o transporte de toneladas de entorpecentes ( evento 1, MANIF_MPF1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . 2.  A decretação da prisão preventiva, por ser medida cautelar de caráter extremo, pressupõe o estrito preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Consoante entendimento dominante da jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, a privação cautelar da liberdade individual possui natureza excepcional, devendo ser decretada somente em situações de absoluta necessidade. Conforme já analisado pelo juízo na decisão proferida no  evento 26, DESPADEC1 , a decretação foi criteriosamente pautada nos requisitos do artigo 312 do CPP, e, notadamente no  fumus comissi delicti  e do  periculum libertatis ,  como se observa nos trechos em destaque: "(...) Quanto aos pedidos de  PRISÃO PREVENTIVA,  nos termos do artigo 7.2 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos,  ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas (Dec. n.º 678/1992). Já a Constituição Federal determina que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (inciso XI do art. 5.º). O Código de Processo Penal assim tratou do tema: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.      Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como  garantia da ordem  pública, da ordem econômica, por  conveniência da instrução  criminal ou para  assegurar a aplicação da lei  penal, quando houver  prova da existência do crime e indício suficiente de autoria  e de  perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado .       (... § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de  fatos novos ou contemporâneos  que justifiquem a aplicação da medida adotada.    Art. 313.  Nos termos do  art. 312 deste Código , será admitida a decretação da prisão preventiva:          I - nos crimes dolosos punidos…

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