Processo 5008282-35.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5008282-35.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA ZACARIAS ALMEIDA AGRAVADO: DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLY CRISTINA RAMOS FREIRE - ES19385 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SANDRA ZACARIAS ALMEIDA em face de r. decisão (evento 95464541), proferida pelo douto magistrado da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória – Comarca da Capital –, que, na ação ordinária registrada sob o nº 5010882-54.2026.8.08.0024, movida pelo ora agravante em desfavor do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e concedeu a gratuidade de justiça àquela. O juiz de primeiro fundamentou que não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, pois o cargo pretendido “exige do servidor o desempenho de atividades que envolvem a custódia e vigilância, intervenções em situações de crise, além de eventual contenção de distúrbios em unidades socioeducativas. Tais atribuições demandam um vigor físico mínimo que não pode ser totalmente expurgado sob o manto da adaptação ilimitada.” (evento 95464541). Assentou que “a Banca Examinadora não agiu com omissão, tendo efetivamente analisado o pleito da impetrante, pautando-se nos critérios estabelecidos no instrumento convocatório, o que demonstra o exercício da discricionariedade técnica em busca do equilíbrio entre a inclusão e a preservação das exigências inerentes ao cargo.” (evento 95464541) Nas razões recursais apresentadas às fls. 03-10 do evento 19484450, em síntese, a agravante alega que: (I) possui deficiência decorrente de sequela de lesão do plexo braquial esquerdo, motivo pelo qual solicitou adaptação razoável para o TAF, pedido este indeferido pela banca de forma genérica e abstrata, sem análise individualizada da compatibilidade entre sua limitação e as atribuições do cargo; (II) foi impedida de realizar a etapa física mesmo comparecendo ao local, sendo posteriormente surpreendida com a eliminação sob o fundamento contraditório de ausência de documentação obrigatória e inaptidão em testes que sequer lhe permitiram executar; (III) exerce a profissão de vigilante patrimonial, o que demonstra, concretamente, sua aptidão para funções de segurança e vigilância, afastando a presunção de incapacidade funcional adotada pelo Juízo de origem; e que (IV) a decisão agravada ignora o entendimento de que a Administração deve demonstrar a indispensabilidade de índices físicos padronizados para o exercício da função, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. Com fulcro nesses argumentos, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para “a suspensão dos efeitos da decisão agravada e do ato administrativo de eliminação, assegurando a imediata reintegração da agravante ao certame regido pelo Edital nº 001/2025 – IASES, a fim de possibilitar…
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