Processo 5008283-90.2025.8.24.0135
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008283-90.2025.8.24.0135/SC RÉU : LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A ADVOGADO(A) : FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB SP195328) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FIRMINO DA SILVA (OAB SP488133) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB SP203947) ADVOGADO(A) : DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB SP243879) RÉU : COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB SP237754) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de " Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes " decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 23/12/2024, ajuizada por DANIEL TOMAS NARVAEZ DA SILVA em face de COPA ENERGIA S/A. e LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A., todos devidamente qualificados Sustenta a parte autora, em síntese, que trafegava com motocicleta pela Rua Orlando Ferreira, Bairro Machados, Navegantes/SC, quando foi surpreendido pelo caminhão "VW/24.280, placa EII2124", conduzido pelo Sr. Emerson Raitz — preposto da primeira ré e cuja propriedade pertence à segunda ré —, o qual teria acessado abruptamente a Rua João Denir Benassi, sem acionar o sinalizador de conversão à esquerda. Em razão da colisão, narra ter sofrido fratura em mão direita, com necessidade de cirurgia e período de afastamento laboral de 7 (sete) meses, além de prejuízos materiais (R$ 1.658,38 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), relativos a conserto da motocicleta), lucros cessantes (R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), decorrentes da rescisão de contrato de empreitada) e danos morais (R$ 5.000,00 - cinco mil reais). A ré LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A. apresentou contestação no Evento 41, suscitando as preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível — pela alegada necessidade de prova pericial sobre a dinâmica do acidente — e de ilegitimidade ativa "ad causam" e falta de interesse processual, em razão de o autor não ser proprietário da motocicleta. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Súmula 492/STF, sustentou culpa exclusiva da vítima, subsidiariamente culpa concorrente, e impugnou a extensão dos danos materiais, morais e dos lucros cessantes pleiteados. A corré COPA ENERGIA S/A. ofertou defesa no Evento 43, suscitando preliminarmente a necessidade de prova pericial técnica (e, com isso, a incompetência do Juizado), e, no mérito, defendeu culpa exclusiva da vítima, alegando que o autor estaria alcoolizado, teria tentado evadir-se do local e admitido ter "cochilado" na motocicleta. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de culpa concorrente, com fundamento no art. 945 do Código Civil. Realizada audiência de conciliação em 04/02/2026 (Evento 46), essa restou inexitosa, oportunidade em que foi determinada a apresentação de réplica e a especificação de provas em 10 (dez) dias. A parte autora apresentou réplica no Evento 55, refutando as preliminares e o mérito das defesas, bem como especificando a prova testemunhal, com rol composto por 3 (três) testemunhas: MANOEL ROCHA (já indicado na petição inicial), IRWIN ALEXANDRE VALLENILLA e ABRAÃO SOUSA DOS REIS. As rés, por sua vez, manifestaram-se nos Eventos 56 (LM Transportes) e 58 (Copa Energia), pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, declarando não possuírem outras provas a produzir. Analisando os autos, infiro que as…
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