Processo 5008284-30.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008284-30.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5008284-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA REZENDE FERREIRA GOZZE REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARILIA REZENDE FERREIRA GOZZE em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A alegando falha na prestação do serviço de internet fixa que lhe causou transtornos. Pleiteia, liminarmente o restabelecimento do serviço e a suspensão de restrição de crédito, e no mérito indenização por danos materiais e morais. Tutela provisória de urgência deferida (ID 91623506). Em contestação, a promovida argui preliminar de incompetência do juízo. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93633799). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91623506). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Não vislumbro a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, a requerente não apresentou elementos suficientes para comprovar a alteração indevida da titularidade contratual, a efetiva interrupção dos serviços nos períodos indicados, a existência de cobrança em duplicidade ou a recusa injustificada da requerida em restabelecer a conexão. Não foram apresentados registros técnicos, capturas de tela, ordens de serviço, protocolos acompanhados dos respectivos conteúdos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a duração e a causa das alegadas interrupções. De outro lado, a requerida informou ter tentado contato com a requerente para agendamento de visita técnica destinada à verificação e ao eventual restabelecimento dos serviços. A requerente, embora intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, permaneceu inerte, deixando de impugnar especificamente as alegações defensivas ou de complementar a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, não é possível concluir que tenha ocorrido falha imputável à requerida, especialmente porque não foram afastadas hipóteses como…

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