Processo 5008284-35.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5008284-35.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICEA DOS SANTOS LOUREIRO REQUERIDO: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE GIESTAS FERREIRA - ES36005 Advogado do(a) REQUERIDO: SIRLEI DOS SANTOS LUQUE - SP330064 PROJETO DE SENTENÇA Inspecionado. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por MAURICEA DOS SANTOS LOUREIRO contra RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EPP alegando ter sido vítima de fraude na celebração de consórcio. Pleiteia a nulidade e reembolso do valor pago. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 80545371). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90527621). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC). Aplica-se ao caso a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC). Embora haja a inversão do ônus pelo CDC, de acordo com o CPC (art. 373), o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo ao consumidor apresentar prova mínima das suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso, verifico que a promovente contratou consórcio com a promovida (Contrato nº 857322 - ID 22952749) e que pagou R$ 2.009,01, sendo R$ 509,04 da primeira parcela e R$ 1.499,97 de taxa de administração. Apesar das alegações iniciais, não vislumbro a ocorrência de vício de consentimento na celebração de consórcio, eis que todas as informações referentes ao contrato foram prestadas e a promovente optou pela contratação, sendo respeitado o dever de informação. Por inexistir vício de consentimento, não há que se falar em abusividade por parte da promovida para justificar o reembolso imediato do valor pago, uma vez que não há indício de fraude ou promessa de contemplação, o que justificaria o reembolso imediato dos valores pagos. Nesse sentido: MANDATO. RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ERRO. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. O erro que determina o vício de vontade e é capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, além de ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo e depende de prova de quem o alega ( CC, art. 138). Não configurado o vício de consentimento, o contrato celebrado entre as partes é válido e deve ser cumprido. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00186784320108260348 SP 0018678-43.2010.8.26.0348, Relator: Gilberto Leme, Data de…
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