Processo 5008284-49.2023.8.21.0064
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5008284-49.2023.8.21.0064/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ALINE DO CARMO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora em ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e condenando a ré à repetição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da autora, há uma questão em discussão: a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerados irrisórios. 2. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) nulidade da sentença por falta de análise de documento fundamental; (iii) mérito quanto à legalidade da taxa de juros pactuada e à forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a ré não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de intimação para produção de provas. 2. A nulidade da sentença por falta de análise de documento fundamental é rejeitada, pois o perfil de risco da cliente não altera a conclusão sobre a abusividade dos juros. 3. A taxa de juros contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando abusividade nos termos do art. 51, IV, do CDC. 4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não há demonstração de má-fé da instituição financeira. 5. A majoração dos honorários advocatícios é acolhida, considerando o trabalho realizado e o proveito econômico obtido pela autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso da autora provido. Recurso da ré parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ALINE DO CARMO MACHADO e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida pela primeira em desfavor da segunda ( evento 66, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados por ALINE DO CARMO MACHADO em desfavor de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 5,55% e anual de 91,25% no contrato; e b) CONDENAR a parte demandada a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma dobrada corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do demandante em R$ 700,00, quantia a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA/IBGE, considerando o trabalho exigido e o estágio em que foi julgada a demanda (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Em suas razões recursais ( evento 73, APELAÇÃO1 ), a apelante ALINE DO CARMO MACHADO alegou, em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários…
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