Processo 5008284-68.2026.4.04.7204

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008284-68.2026.4.04.7204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008284-68.2026.4.04.7204/SC AUTOR : DIOGO SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUDMYLLA PEREIRA PAVEI (OAB SC074547) ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES (OAB SC033365) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por   DIOGO SILVEIRA  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a extinção da exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 17.911.138-8, bem como o cancelamento do respectivo protesto lavrado perante o 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Criciúma/SC, além da exclusão do nome do autor do CADIN e dos órgãos de proteção ao crédito, e, ainda, a indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer a sustação dos efeitos do referido protesto, a exclusão do nome do autor do CADIN e dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (evento 1 - INIC1). Para tanto, alega que ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário antes do ajuizamento de execução fiscal pela União. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência  quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . O autor sustenta a pretensão antecipatória na prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Em que pesem os argumentos da parte autora, não vislumbro a probabilidade de direito alegada. No caso concreto, não é possível, ao menos neste momento processual, aferir a ocorrência de prescrição. Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, corresponde à data de vencimento da obrigação tributária ou da entrega da declaração, se posterior ao vencimento. Veja-se precedente do TRF4 nesse particular (grifei): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contado a partir de sua constituição definitiva, conforme o art. 174 do CTN. 2. A entrega de declarações como DCTF ou GFIP constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de outras providências para sua formalização, conforme entendimento do STJ (REsp n. 962.379/RS) e Súmula n. 436 do STJ. 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em caso de tributo declarado e não pago, corresponde à data de vencimento da obrigação tributária ou à data da entrega da declaração, se posterior ao vencimento, conforme o STJ (REsp 1.120.295/SP). 4. A interrupção do prazo prescricional ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (LC nº 118/2005) ou pela citação pessoal, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. 5. No caso concreto, o executado não demonstrou a data de entrega das declarações dos débitos, o que impede a análise da alegação de prescrição com base apenas nos autos, tornando necessária a produção de provas adicionais. (TRF4, AG nº 5039549-40.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora Luciane A. Corrêa Münch, juntado aos autos em 30/10/2025) No caso dos autos, a parte autora anexou apenas o Detalhamento de inscrição em dívida ativa, documento que permite apenas aferir o vencimento da obrigação (entre 2016 e 2018 -  evento 1, DOC4 ). Não há nos autos,…

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