Processo 5008284-69.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008284-69.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5008284-69.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA DA CONCEICAO SOUZA MATIAS, CLAUDIO GOMES MATIAS REQUERIDO: NOBRE VEICULOS E COMERCIO LTDA, MARCIO ANTONIO DA COSTA SILVA, BANCO C6 S.A., JOSE MARIA FERNANDES NETO Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO DOS SANTOS FRAUCHES - ES32925 DESPACHO Refere-se à “Ação de Rescisão Contratual cumulada com Nulidade de Ato Jurídico, Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Tutela de Urgência” proposta por SABRINA DA CONCEIÇÃO SOUZA MATIAS e CLAUDIO GOMES MATIAS em face de NOBRE VEÍCULOS E COMÉRCIO LTDA., MARCIO ANTÔNIO DA COSTA SILVA, BANCO C6 S.A. e JOSÉ MARIA FERNANDES NETO. Alegaram os autores que eram legítimos proprietários do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ano de fabricação/modelo 2020/2021, cor branca, placa RBD8C98 e Renavam nº 1245348563, registrado em nome da primeira requerente e, à época, financiado perante o Banco Itaucard S.A. Narraram que, em 07 de agosto de 2025, interessados na venda do automóvel, entregaram-no à revenda NOBRE VEÍCULOS E COMÉRCIO LTDA, pertencente ao segundo requerido, MARCIO ANTÔNIO DA COSTA SILVA, para comercialização em regime de consignação, mediante o preço ajustado de R$ 55.142,00 (cinquenta e cinco mil cento e quarenta e dois reais). Afirmaram que o automóvel foi posteriormente alienado ao quarto requerido, JOSÉ MARIA FERNANDES NETO, pelo valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), mediante compromisso de quitação do financiamento originário e repasse do saldo remanescente aos proprietários. Relataram que, após a quitação da dívida mantida perante o Banco Itaucard S.A, ocorrida em 15 de agosto de 2025, os requeridos NOBRE VEÍCULOS E COMÉRCIO LTDA. e MARCIO ANTÔNIO DA COSTA SILVA efetuaram somente pagamentos parciais nos valores de R$ 24.366,00 (vinte e quatro mil trezentos e sessenta e seis reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), permanecendo inadimplido, segundo sustentaram, o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), apesar das reiteradas cobranças realizadas. Acrescentaram que, na mesma data da quitação do financiamento anterior, o BANCO C6 S.A. registrou novo gravame de alienação fiduciária sobre o automóvel, vinculado ao financiamento nº AU0002279259. Asseveraram que a primeira autora, em cujo nome o veículo ainda se encontrava registrado, jamais assinou Certificado de Registro de Veículo, Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em meio digital ou qualquer outro documento de transferência, tampouco autorizou a celebração de operação de crédito com a instituição financeira, razão pela qual atribuíram a constituição do gravame à utilização de documentos falsos ou fraudados. Sustentaram, ainda, que o quarto requerido permanece na posse do automóvel e, embora ciente das irregularidades, recusa-se a providenciar a transferência da propriedade. Argumentaram que essa situação mantém a primeira autora exposta à incidência de multas, tributos, encargos administrativos e eventual responsabilização civil ou penal por fatos praticados por quem detém efetivamente o veículo. Aduziram que a primeira requerida figuraria em diversos processos judiciais envolvendo fatos…

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