Processo 5008284-76.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008284-76.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: LARISSA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por Larissa de Almeida (ID 362788183) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Santo André nos autos da ação anulatória nº 5000729-60.2026.4.03.6126 que indeferiu o pedido de suspensão dos leilões extrajudiciais. Na r. decisão agravada, o juízo a quo entendeu que: i) Na matrícula imobiliária juntada consta a averbação da consolidação da propriedade em favor da ré CEF em 8/1/2026, constando a prenotação em 3/6/2025 e o transcurso do prazo para purgação da mora. Visto se tratar de registro público e procedimento realizado pelo próprio cartório, resta presumida a veracidade da informação que indica que houve a devida intimação da parte devedora para a purgação da mora; ii) Quanto aos leilões, note-se que a parte autora demonstra já conhecer as datas dos leilões (06 e 10/4/2026) com antecedência (inclusive juntado o edital, ID 560630588), fato contraditório com as suas alegações; iii) mesmo que a parte autora não estivesse ciente da consolidação da propriedade ou dos leilões, certamente estava ciente das cláusulas contratuais de seu contrato de financiamento e das consequências da inadimplência, não se mostrando razoável a alegação de desconhecimento do procedimento de execução extrajudicial. (ID 561117381- autos de origem). Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: i) é devida a aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova; ii) Há ausência de Intimação Válida do Devedor Fiduciário quanto a purgação da mora; iii) Há nulidade da Notificação dos Leilões, não havendo nos autos qualquer comprovação de envio de notificação com AR à Agravante, tratando-se, portanto, de prova diabólica — impossível de ser produzida pela consumidora; iv) requer a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide (ID 369596001). Por fim, vieram-me os autos conclusos. Foi juntado aos autos cópia da decisão de concedeu a gratuidade processual nos autos de origem (ID 365092572). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em…
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