Processo 5008286-25.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5008286-25.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 5008286-25.2026.8.08.0048 REU: LUCAS FELIX DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de LUCAS FELIX DA SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do seguinte fato delituoso, conforme descreve a peça acusatória: “Narram as peças informativas anexas que, no dia 05 de março de 2026, por volta das 23:24 horas, na Rua Medeiros Neto, bairro Jardim Carapina, neste município, o denunciado Lucas Felix da Silva trazia consigo 915 (novecentos e quinze) “pinos de cocaína”, substâncias as quais, pelas circunstâncias da apreensão, denotavam serem destinadas à comercialização. Revelam os autos que Policiais Militares em patrulhamento no bairro Jardim Carapina, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, avistaram o denunciado, em atitude suspeita que, ao perceber a presença policial, demonstrou visível nervosismo e empreendeu fuga, sendo, contudo, alcançado e detido. Procedida revista pessoal, foram apreendidos em posse do denunciado 120 (cento e vinte) “pinos de cocaína”, ocasião em que Lucas informou aos policiais que em sua residência teria mais entorpecentes. Ato contínuo, os militares se dirigiram até o imóvel, onde foram recebidos por Jociara Oliveira da Silva, a qual franqueou a entrada destes, que localizaram no quarto do denunciado 795 (setecentos e noventa e cinco) “pinos de cocaína”, bem como materiais comumente utilizados para embalo e fracionamento das drogas, conforme auto de apreensão de fls. 16 e auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas de fls. 17, ambos de ID 92036283. Autoria, materialidade e dolo incontestes, diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados nos autos. Assim agindo, encontra-se o denunciado LUCAS FELIX DA SILVA incurso na sanção penal descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (...)”. A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial (ID 92036283). O Auto de Apreensão, p. 16 do ID 92036283, e o Laudo Químico, IDs 95938173 e 101559630, foram juntados no caderno processual. Notificado, o réu apresentou defesa prévia (ID 97779940). Foram ouvidas, durante a instrução processual, duas testemunhas arroladas pela acusação e uma pela defesa, ID 101518356. O réu foi interrogado, ID 101518356. As alegações finais do Ministério Público Estadual, de forma oral, ID 101518356 e ratificada no ID 102217952, e da defesa por memoriais, ID 102471281, foram apresentadas. É o relatório. DECIDO. Constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Quanto ao mérito, o Ministério Público requereu, em alegações finais, a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, postulou o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado. A ação típica deste delito, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 11.343/06 consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo…

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