Processo 5008286-45.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008286-45.2025.8.13.0525 AUTOR: MAIRE CRISTINA CARVALHO PEREIRA BACHMANN CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: WAGNER SANDERSON MOREIRA CARNEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: VALDEIR DE ALMEIDA ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ANDRESSA DO CARMO SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO LTDA. CPF: 17.289.475/0001-42 Vistos etc., É o breve resumo, dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Maire Cristina Carvalho Pereira Bachmann ajuizou a presente ação em face de Bus Serviços de Agendamento S.A. (Clickbus) e outros. A autora relata que, em 20 de fevereiro de 2025, notou diversos e-mails da Clickbus em sua caixa de mensagens, inicialmente ignorados por acreditar tratar-se de spam. No dia seguinte, ao conferir a fatura de seu cartão de crédito Caixa Econômica Federal (final 7617), descobriu que seu cartão havia sido clonado e utilizado em seis compras no site da Clickbus, totalizando aproximadamente R$ 1.800,00 em passagens rodoviárias para diversos destinos do país, todas em 19/02/2025. Sustenta que jamais acessou o site da Clickbus ou contratou seus serviços. Afirma ter contestado as transações junto à administradora do cartão, obtendo estorno provisório. Contudo, após análise, a Caixa Econômica Federal comunicou que a Clickbus confirmou a legitimidade das compras, informando que os dados do titular, o que resultou no relançamento dos valores na fatura. Diz que registrou reclamação no Procon e lavrou boletim de ocorrência. Assim, a autora formulou os seguintes pedidos: restituição de R$ 1.800,00 a título de danos materiais; indenização por danos morais; e remoção de seus dados pessoais do banco de dados da Clickbus. A ré Clickbus apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou inexistência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora, ausência de danos morais indenizáveis e oposição à inversão do ônus da prova. Impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de conciliação, (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora requereu a desistência da ação em relação aos réus pessoas físicas, a qual foi homologada, prosseguindo o feito exclusivamente em face da Clickbus. Ambas as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo. Passo a decidir. Fundamento e Decido. Passa-se as preliminares: A preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento. A Clickbus enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A empresa explora plataforma digital de comércio eletrônico (www.clickbus.com.br), na qual disponibiliza ao público a compra de passagens rodoviárias de diversas viações, processa os pedidos, intermedeia o pagamento, emite bilhetes e confirmações e aufere remuneração pela atividade (taxa de serviço), ademais, integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, (art. 7º, parágrafo único, do CD e O art. 25, §1º do CDC ) Além disso, a segurança das transações realizadas em plataforma de comércio eletrônico integra o serviço prestado e insere-se no risco da atividade empresarial explorada pela Clickbus. A…
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