Processo 5008286-59.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008286-59.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5008286-59.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: F. K. C. S., SILVIA ANASTASIA COSTA REQUERIDO: A&M CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA STACUL PIMENTEL DE OLIVEIRA CORREIA - ES35457 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por F.K.C.S, menor assistido por sua genitora Silva Anastasia Costa, em face de A&M CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA., inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível de Serra. Narra a inicial, em suma, que: i) em janeiro/2024 o autor realizou, junto à ré, procedimento de retratamento de canal no dente nº 12; ii) em julho/2024 o autor passou a sofrer fortes dores no dente tratado, que posteriormente tomou conhecimento de que estavam associadas à infecção no local; iii) os profissionais da ré prestaram atendimento negligente, omitiram a prescrição de cobertura antibiótica obrigatória, ignorando comorbidade cardíaca preexistente do autor (insuficiência valvar aórtica), o que gerou grave risco de endocardite bacteriana; iv) ao buscar assistência em clínica diversa, foi constatada sobreobturação com extravasamento de material além do ápice radicular e lesão periapical; v) o quadro infeccioso levou à extração do dente nº. 12, com a indicação de substituição por implante dentário; vi) houve erro odontológico e falha no dever de informação por parte da ré; vii) a conduta da ré ocasionou danos morais, materiais, estéticos e por desvio produtivo que devem ser reparados. Requer, em sede de tutela provisória, o custeio do tratamento corretivo e ressarcimento de valores. Como tutela final, pugna pela confirmação da liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 6.212,57), morais (R$ 10.000,00), estéticos (R$ 5.000,00) e desvio produtivo (R$ 2.000,00). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Decisão no ID 65214270, deferindo parcialmente a tutela provisória, deferindo a gratuidade e determinando a exibição do prontuário do autor. Petição da ré no ID 66598538, informando depósito judicial para cumprimento da tutela provisória. Petição da ré no ID 67149192, juntando prontuário odontológico. Contestação no ID 68215177, em que a ré impugna a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que: i) o atendimento realizado em julho/2024 foi feito sem agendamento prévio, quando o autor compareceu à clínica para tratar sobre questões financeiras de seu tratamento; ii) houve abandono do tratamento após a primeira consulta em julho/2024, o que impossibilitou reavaliação pela equipe e conduta terapêutica corretiva; iii) o quadro clínico cardiológico não foi devidamente informado e comprovado pelo autor e sua genitora; iv) a extração e indicação de implantes foram prescritos por terceiro alheio à lide, sem comunicação com a ré; iv) não houve falha na prestação dos serviços e inexistem nexo causal entre a conduta da ré e os danos pleiteados. Apresenta reconvenção, com pedido de condenação da genitora do autor ao pagamento de danos morais. Petição do autor no ID 72773075, requerendo levantamento do valor depositado. Despacho no ID 72844118, deferindo a expedição de alvará e intimando as partes para participarem do saneamento. Alvará no ID 73724448.…

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