Processo 5008287-82.2023.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008287-82.2023.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008287-82.2023.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : RONI OTTO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : TONY KERSTING (OAB RS057665) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando tempo de atividade rural e especial. O autor postulou o reconhecimento de especialidade após a DER e a reafirmação da DER, enquanto o INSS arguiu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade e a prescrição das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a prescrição das parcelas vencidas; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos postulados; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de prescrição arguida pelo INSS foi afastada, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. 4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente das contribuições previdenciárias até outubro de 1991, uma vez que não houve remessa oficial nem recurso voluntário do INSS sobre este ponto. 5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade, pois a perícia judicial comprovou exposição habitual e permanente a ruído (87 dBA e 91,5 dBA) e agentes químicos (hidrocarbonetos poliaromáticos e óleos minerais), conforme Decretos nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa. A ineficácia do EPI é presumida para agentes cancerígenos e ruído, conforme Tema 555 do STF, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ. 6. Foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas pela parte autora no interregno após a DER, com base no CNIS e em laudo pericial que comprovou a continuidade da exposição aos mesmos agentes nocivos (ruído de 87 dBA e agentes químicos). A reafirmação da DER foi deferida, conforme o art. 690 da IN INSS/PRES nº 77/2015, o IUJEF 0005749-95.2007.404.7051 (TRU4) e o Tema 995 do STJ (arts. 493 e 933 do CPC/2015), resultando na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispensando a indenização do período rural posterior a 10/1991. 7. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado na data da própria DER reafirmada, uma vez que a reafirmação da DER ocorreu após o ajuizamento da ação. 8. Os consectários legais foram adequados ex officio , determinando-se a correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), e juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009). No caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, os juros de mora incidirão sobre as parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC nº…

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