Processo 5008288-04.2020.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008288-04.2020.4.03.6183 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: SIDNEY RUFCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALYSSON CEZAR DOS SANTOS - SP157031-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALYSSON CEZAR DOS SANTOS - SP157031-A ADVOGADO do(a) APELADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEY RUFCA RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por SIDNEY RUFCA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (id. 273412261), para reconhecer como tempo de serviço comum o período de 19/05/1986 a 10/11/1986 (M.M. Comissão Naval em SP - COPESP) e como tempo de serviço especial o período de 01/12/1986 a 27/02/1988 (Gradiente Eletrônica S/A), condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 03/10/2019. A sentença indeferiu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/05/1986 A 10/11/1986 (M.M. Comissão Naval em SP – COPESP), 04/04/1988 a 20/07/1990 (Medidata Informática S/A) e de 09/07/1991 a 31/07/1998 (Itautec Philco S.A.). Opostos embargos declaratórios (id. 273412265), os quais foram parcialmente providos (id. 273412277). Em suas razões recursais (id. 273412276), o INSS suscita, preliminarmente, o reconhecimento do efeito suspensivo do recurso, a remessa necessária e a competência da justiça do trabalho para retificar as informações constantes nos formulários. No mérito, requer a reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, contestando o reconhecimento do labor especial e alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção do pagamento de custas processuais, a aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça para a base de cálculo dos honorários advocatícios, a determinação da autodeclaração e a adequação dos consectários legais. Por sua vez, a parte autora apela pugnando pela reforma parcial da sentença (id. 273412283). Requer o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 19/05/1986 a 10/11/1986, 04/04/1988 a 20/07/1990 e 09/07/1991 a 31/07/1998, defendendo a validade dos laudos paradigmas, da prova técnica e apontando omissões nos Perfis Profissiográficos Previdenciários quanto à presença de agentes químicos. Subsidiariamente, pleiteia que o feito seja extinto sem resolução de mérito em relação aos períodos não reconhecidos por insuficiência de provas, invocando a aplicação analógica do Tema 629 do STJ. Pede, ainda, a condenação integral do INSS aos ônus sucumbenciais e afasta a possibilidade de reformatio in pejus indireta. Com as contrarrazões da parte autora (id. 273412294), nas quais defende a existência de interesse de agir e pugna pelo desprovimento do apelo autárquico, e sem contrarrazões do INSS, os autos subiram a este Tribunal. Não houve intervenção do Ministério Público Federal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO EFEITO SUSPENSIVO O recurso de…
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