Processo 5008288-77.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5008288-77.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA REQUERIDO: MAQUIFORT INDUSTRIA COMERCIO E MECANICA LTDA, ROGERIO DE PAULA MATHIASSO Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VALIATI DE SOUZA - ES13807, WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO - ES8152 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE BARROS RIGO - ES39826 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA proposta por ANGRAMAR GRANITOS E MÁRMORES LTDA em face de MAQUIFORT INDÚSTRIA COMÉRCIO E MECÂNICA EIRELLI e ROGÉRIO DE PAULA MATHIASSO, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que foi condenada solidariamente com os réus nos autos da Ação Trabalhista nº 0000865-24.2020.5.17.0131 ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Informa que efetuou o pagamento integral da dívida, que totalizou R$ 112.610,16. Com fulcro no art. 283 do Código Civil, requer a condenação de cada um dos réus ao reembolso de sua cota-parte (1/3 para cada), totalizando R$ 75.073,44 (setenta e cinco mil, setenta e três reais e quarenta e quatro centavos). Custas quitadas em ID 46235731. Despacho inicial em ID 46346606. O requerido Rogério foi citado pessoalmente, conforme certificado em ID 46346606, no entanto, não ofertou resistência. A Empresa requerida não foi localizada para citação pessoal, sendo citada pela via editalícia, conforme consta em ID 65213134, oportunidade em que lhe foi nomeado curadora especial. A curadoria por sua vez, apresentou peça de resistência em ID 80337414, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência de solidariedade civil, a licitude da terceirização, culpa exclusiva da vítima e a responsabilidade exclusiva do corréu Rogério, por ter sido este o subempreiteiro e contratante direto do trabalhador falecido. Réplica em ID 90406893, a autora sustentou que a responsabilidade e a solidariedade já foram decididas na Justiça Especializada, operando-se a coisa julgada, o que impediria a rediscussão do mérito do evento danoso nestes autos. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. A legitimidade e o interesse decorrem do fato de a ré Maquifort figurar no título executivo judicial trabalhista como devedora solidária ao lado da autora. O direito de regresso é a via processual adequada para o devedor solidário que satisfaz a dívida comum buscar o quinhão dos demais, conforme nos prescreve o art. 283, do Código Civil. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de rediscussão da responsabilidade pelo evento danoso (acidente de trabalho) ocorrido e já julgado pela Justiça do Trabalho. A ré Maquifort despende grande esforço argumentativo para demonstrar que não teve culpa no acidente e que a responsabilidade deveria ser exclusiva do corréu Rogério ou da própria vítima. Contudo, tais matérias foram objeto de cognição exauriente na Ação Trabalhista nº 0000865-24.2020.5.17.0131. Conforme trechos da sentença e acórdão trazidos aos autos, o Juízo do Trabalho reconheceu expressamente a responsabilidade solidária entre a tomadora (Angramar), a prestadora (Maquifort) e o subempreiteiro (Rogério), com base no art. 942…
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