Processo 5008289-91.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008289-91.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORMA HELENA DE LIMA LOUZADA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRAULYO LIMA DAVER E SOUSA - ES24388, RENATA RIBEIRO BERNARDO LIMA - ES34327 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação dos empréstimos em consignação na modalidade cartão de crédito registrados sob os nºs 18267015 (RMC) e 18280368 (RCC) supostamente firmados pelo mesmo junto ao réu, razão porque indevidos seriam os descontos realizados em seu benefício previdenciário para a quitação de tais obrigações, de modo que a noticiada ausência destas negociações entre as partes impediria, pois, a envidação das medidas de aquinhoamento de parte do benefício previdenciário da autora, porque estes empréstimos em consignação e o correspondente cartão de crédito não estariam lastreados em causa legítima. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação das consignações podem gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário da autora. 5. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu suspenda a exigibilidade dos contratos nºs 18267015 (RMC) e 18280368 (RCC), vinculados a cartão de crédito, bem como abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionadas consignações, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora referentes aos sobrecitados contratos, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 6. Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora (benefício nº 188.027.554-3) referentes aos contratos nºs 18267015 (RMC) e 18280368…
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