Processo 5008290-28.2022.4.03.6110
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008290-28.2022.4.03.6110 AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Claudio Rodrigues propôs a presente ação revisional em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42, NB 170.837.138-6, DIB: 21/10/2014, RMI inicial: R$ 1.010,63), com pedido principal de conversão do benefício em aposentadoria especial (espécie 46) e pedido subsidiário de averbação dos períodos especiais com sua conversão em tempo comum para fins de revisão da renda mensal inicial (ID. 271664725). Narra a parte autora ter laborado em atividades especiais nos seguintes períodos, não reconhecidos administrativamente como de exposição a agentes nocivos: 05/03/1981 a 22/01/1983, na Mareval Manutenção e Reparação de Vagões Ltda, na função de aprendiz de mecânico, com pedido de enquadramento por categoria profissional; 01/11/1983 a 02/01/1985, na Empresa Unida de Serviços Ltda, registrado como auxiliar de serviços gerais, alegando exercício de função de carregador, com pedido de enquadramento por categoria profissional; 03/12/1988 a 05/02/1990, na CEAGESP, período de reintegração determinada por decisão trabalhista não computado pelo INSS, com pedido de reconhecimento como tempo de serviço comum e, alternativamente, como atividade especial; 23/08/1989 a 06/12/1989, na Companhia de Cimento Ipanema, na função de carregador de sacos de cimento, com pedido de enquadramento por categoria profissional; 06/03/1997 a 31/08/2013 e 01/09/2013 a 21/10/2014, na ENGEPRON/Empresa Gerencial de Projetos Navais e na Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. (Amazul), prestando serviços ao Centro Industrial Nuclear de Aramar da Marinha do Brasil, com alegação de exposição habitual e permanente a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, benzeno, tolueno, xileno) e radiação ionizante (urânio), além de periculosidade. O INSS reconheceu administrativamente como especial apenas o período de 23/03/1990 a 05/03/1997 (ID. 271665654). Instruída a inicial com cópia do processo administrativo, CTPS, PPPs da CEAGESP e da Amazul/ENGEPRON, extratos CNIS e demais documentos (ID. 271665652 e ID. 271665654). Deferida a gratuidade da justiça (ID. 326010274). A parte autora posteriormente juntou holerites com adicional de periculosidade e os programas PPRA e PGR relativos ao labor na Amazul (ID. 272138966). O INSS foi citado e apresentou contestação, arguindo, em síntese: prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento; decadência do direito de revisão; insuficiência probatória para reconhecimento dos períodos especiais pleiteados; ausência de PPP apto ou equivalente para os períodos impugnados; vícios formais no PPP da Amazul; exposição ao ruído dentro dos limites de tolerância para os períodos de 06/03/1997 em diante; presunção de veracidade das informações consignadas no PPP pelo empregador; vedação à conversão de tempo especial em tempo comum para períodos posteriores a 13/11/2019; e improcedência geral dos pedidos (ID. 271665652 e ID. 337392943). A parte autora apresentou réplica, reiterando os pedidos e…
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