Processo 5008290-53.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008290-53.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008290-53.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERENILDA DA ROCHA REQUERIDO: ADEGAL ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: MAELIR RODRIGUES DA SILVA - AM12977 Advogado do(a) REQUERIDO: JAIME SOUZA NETO - ES30435 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de anulação de escritura pública/registro c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ERENILDA DA ROCHA em face de ADEGAL ROCHA, em que a parte autora sustenta, em síntese, a existência de vício/fraude/simulação no registro do imóvel objeto da matrícula nº 29.128, alegando que o bem teria sido adquirido com recursos pertencentes à genitora das partes, Florisbela Ribeiro da Rocha, embora registrado em nome do requerido. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Município de Linhares no polo passivo, em razão da origem do título de aforamento, bem como prescrição/decadência. No mérito, defendeu a regularidade do domínio útil inscrito em seu nome e a inexistência de fraude, vício de vontade ou simulação. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e requerendo a produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal do réu. É o relatório. Decido. 1. Do litisconsórcio passivo necessário Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pelo requerido. Embora o título de aforamento indicado nos autos tenha origem em ato administrativo municipal, a pretensão deduzida pela autora, tal como delimitada na petição inicial, não busca, de forma direta e autônoma, a invalidação do ato administrativo de aforamento praticado pelo Município de Linhares, mas sim a apuração de suposta fraude, simulação ou vício na inscrição/registro do domínio útil em nome do requerido, com repercussão na esfera patrimonial familiar e sucessória. Nessa perspectiva, a controvérsia posta em juízo concentra-se, ao menos neste momento processual, na relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, especialmente quanto à origem dos recursos utilizados, à existência ou não de autorização/doação/anuência da genitora e à eventual repercussão sucessória do registro em nome do réu. Não se verifica, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, pois a eficácia da sentença, nesta fase de cognição, pode ser examinada entre os litigantes sem imposição de comando direto contra o Município, preservando-se eventual domínio direto ou situação jurídico-administrativa que não constitua objeto imediato da demanda. Eventuais informações documentais necessárias à instrução poderão ser requisitadas aos órgãos públicos ou serventias competentes, sem que isso implique a inclusão obrigatória do ente municipal no polo passivo. Assim, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e determino o prosseguimento do feito exclusivamente entre as partes já constantes do polo processual. 2. Da prescrição/decadência A preliminar de prescrição/decadência não comporta acolhimento imediato nesta fase. A discussão envolve, de um lado, a natureza jurídica do vício alegado pela autora — se nulidade absoluta, anulabilidade, simulação, fraude ou vício de consentimento — e, de outro, o termo inicial de eventual prazo prescricional ou decadencial,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados