Processo 5008290-72.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008290-72.2026.4.04.7108/RS AUTOR : NATAELE CORREA DA CUNHA ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que as rés: a) Apliquem imediatamente as condições de renegociação previstas na Lei nº 14.719/2023, recalculando o saldo devedor da parte autora com o desconto a que faz jus; b) Suspendam a exigibilidade das parcelas nos valores atualmente cobrados, emitindo novos boletos ou oferecendo outra forma de pagamento já com base nos termos da renegociação; c) Imediata exclusão do nome da Parte Autora e de seus fiadores (caso haja) em cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo A autora firmou o contrato FIES em 20/06/2014. Sustentou que preenche todos os requisitos. Apontou que na via administrativa somente obteve a oferta de desconto de 12% do saldo devedor para pagamento à vista, referindo que tal oferta viola os princípios da isonomia e da função social do contrato, razão pela qual busca a intervenção judicial para obter os descontos previstos na legislação. A parte autora fundamenta seu pedido principal no artigo 5º, §9º, VI da Lei nº 14.375/2022, que prevê a possibilidade de liquidação de débitos do FIES com desconto de até 77% para estudantes com contratos celebrados até 2017 e que estivessem inadimplentes até 31/12/2021 e Lei nº 14.719/2023 para os contratos que estivessem inadimplentes até 30/06/2023. Defendeu que a redução da taxa de juros a zero é aplicável aos contratos anteriores à Lei nº 13.530/2017, incidindo sobre o saldo devedor a partir de janeiro de 2018, conforme jurisprudência do TRF/4ª. Decido. Quanto ao tema, o § 4º do artigo 5º-A da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 14.719/2023, assim estipula: Art. 5 o -A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) Como visto, a Lei n. 14.719/2023 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida. Contudo, a renegociação somente pode ser realizada nos termos previstos na lei. O perdão da dívida encontra-se na esfera de interesse e conveniência da administração…
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