Processo 5008291-95.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5008291-95.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : ALESSANDRO QUEIROZ BOQUIMPANI ADVOGADO(A) : SAMUEL GONCALVES MOTHE (OAB ES033359) ADVOGADO(A) : CHANDLER GONÇALVES GARCIA (OAB ES015891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA contra decisão ( evento 4, DESPADEC1 e evento 25, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da Tutela Cautelar Antecipada Antecedente nº 5005196-86.2026.4.02.5002/ES, que deferiu tutela de urgência para determinar ao IBAMA e ao IEMA que se abstenham de promover qualquer ato de demolição, destruição, remoção ou intervenção material irreversível sobre o imóvel residencial indicado na petição inicial, situado na comunidade do Gomes, região da Lagoa Guanandy, Município de Itapemirim/ES, até ulterior deliberação judicial. A parte agravante sustenta ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que a decisão recorrida interfere indevidamente no exercício do poder de polícia ambiental, impedindo a atuação fiscalizatória em área ambientalmente protegida. Defende a legitimidade das medidas administrativas adotadas, a inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria ambiental e a impossibilidade de regularização fundiária urbana em área de proteção ambiental. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou manifestação ( evento 8, PET1 ), pugnando pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que a suspensão da tutela deferida na origem poderá permitir a demolição imediata do imóvel antes da apresentação de procedimento administrativo individualizado ou de estudo técnico específico, esvaziando o resultado útil do processo. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, entendo que deve ser mantida a tutela provisória deferida em primeiro grau. A probabilidade do direito invocado pela parte autora na origem está presente. A controvérsia, neste momento processual, não consiste em definir, de modo definitivo, a regularidade ambiental, urbanística ou fundiária da ocupação descrita na petição inicial. Também não se está afastando o poder de polícia ambiental do IEMA ou do IBAMA, cuja relevância decorre do dever constitucional de proteção ao meio ambiente. O que se examina, nesta fase inicial, é a plausibilidade da alegação de que a adoção de medida demolitória imediata sobre imóvel alegadamente residencial exige prévia individualização da situação concreta, com indicação do procedimento administrativo correspondente, dos atos fiscalizatórios praticados e da justificativa técnica específica para eventual intervenção material irreversível. Sob esse enfoque, há elementos suficientes para manter, por ora, a cautela adotada na origem. A parte autora da ação originária afirmou possuir posse antiga sobre imóvel residencial localizado na comunidade do Gomes, região da Lagoa Guanandy, no Município de Itapemirim/ES, sustentando que a ocupação estaria inserida em contexto urbano consolidado, com fornecimento de água e energia elétrica, além de estar compreendida em área objeto de discussão sobre regularização fundiária. Consta dos autos, nesse ponto, a…
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