Processo 5008292-23.2013.4.04.7100
TRF4 • Execução Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (7)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5008292-23.2013.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) EXEQUENTE : CARLOS LIMA AVELINE NETO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) EXEQUENTE : CHRISTINE AVELINE DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) EXEQUENTE : LUIS ARTHUR AVELINE DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) EXEQUENTE : Michel Aveline de Oliveira (Sucessor) ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GAY BARBEDO (OAB RS036819) EXEQUENTE : KARLA AVELINE DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GAY BARBEDO (OAB RS036819) DESPACHO/DECISÃO Nas petições e documentos do evento evento 179, PET1 , evento 194, PET1 , evento 202 e evento 212, PET1 , foi requerida a habilitação da SUCESSÃO de CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA . Com vista, a executada impugnou o pedido ( evento 182, PET1 ) arguindo a ocorrência de prescrição. Aduz que o óbito ocorreu em 2003 e o requerimento de habilitação se deu em 2026, transcorrendo prazo superior a 05 anos. Intimada da impugnação, a sucessão requerente se manifestou no evento 187, PET1 , sustentando a inocorrência da prescrição. É o breve relato. Não obstante os argumentos explicitados pela parte executada, não se verifica, no presente caso, a ocorrência de prescrição. Conforme entendimento do STJ e TRF4, a demora na regularização do polo ativo na hipótese de óbito da parte, não enseja a prescrição intercorrente, tendo em vista a inexistência de previsão legal acerca de prazo para habilitação da sucessão para recebimento do crédito judicial. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2102691/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, Data do Julgamento 26/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CANCELADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O cancelamento da requisição de pagamento decorreu do não levantamento dos valores em virtude do óbito do beneficiária, não estando a sucessão habilitada nos autos. 2. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o óbito da parte é causa de suspensão do processo, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, inclusive quanto aos sucessores, porque inexiste previsão legal que determine que a habilitação tem que ser concluída em determinado prazo. 3. Prescrição intercorrente não configurada. (AG 50169219120234040000. 3ª Turma. Decisão em 16/04/2024. Relator Roger Raupp Rios) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo…
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