Processo 5008292-33.2026.4.04.7208
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008292-33.2026.4.04.7208/SC AUTOR : MARIA SILVEIRA FLORISBELO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486) ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA SILVEIRA FLORISBELO em face de YELUM SEGUROS S.A. (sucessora de LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A), objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária para reparação de danos físicos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), além do pagamento de multa decendial por atraso. O processo foi originalmente ajuizado perante a Justiça Estadual da Comarca de Itajaí/SC, em 23/06/2009. Citada, a seguradora ré apresentou contestação ( evento 118, CONTES109 a 139 ), arguindo, em preliminar: a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos vícios é do construtor e de que não mais opera no ramo do seguro habitacional desde o ano 2000; b) falta de interesse processual, pela ausência de comprovação da condição de mutuária e pela quitação do contrato de financiamento; c) necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) e da União no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, em razão do potencial impacto no Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A parte autora apresentou réplica ( evento 118, RÉPLICA209 a 300 ), refutando as teses da defesa, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal (CEF) peticionou nos autos ( evento 128, PET1 ), informando que o contrato da autora está vinculado à apólice pública (Ramo 66), o que evidencia seu interesse jurídico no feito, e requereu sua intervenção e a remessa dos autos à Justiça Federal. O processo foi suspenso na origem para aguardar o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal ( evento 127, DEC1 ). Após o julgamento do referido tema, o Juízo Estadual, acolhendo o pedido da parte ré e a manifestação da CEF, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal ( evento 157, DESPADEC1 ) A questão submetida ao Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.011), deu origem à fixação das seguintes teses jurídicas, conforme voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, com acórdão publicado em 21/08/2020: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o…
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