Processo 5008292-61.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 58PROCESSO Nº: 5008292-61.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: EVA DE JESUS BERNALDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 39.911.488/0001-44 SENTENÇA Vistos, etc. EVA DE JESUS BERNALDO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, também qualificado(a), alegando, em síntese, que é beneficiário(a) do INSS e identificou cobranças indevidas em seu benefício realizadas pela parte ré. Afirma que jamais autorizou qualquer contribuição em prol da parte requerida. Tece considerações sobre a ilegalidade do ato praticado. Ao final, requer seja declarada a inexistência da relação contratual com o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário, a condenação da parte ré a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Tutela de urgência indeferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré, citada por edital, apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, nulidade da citação. No mérito, contestou os argumentos da parte requerente por negativa geral. Tece comentários sobre o direito invocado. Impugna o pedido de indenização por dano material e moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugnou pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do valor indenizatório. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação da curadora especial informando que não pretende produzir mais provas no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. DECIDO. Passo a análise da preliminar de nulidade de citação arguida pela parte ré. Inicialmente, a Defensoria Pública sustenta a nulidade de citação por edital sob o fundamento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da parte ré, inclusive por oficial de justiça. Em razão disso, verifica-se dos autos que, a fim de evitar futura nulidade de citação, foram determinadas buscas de endereço atualizado da parte requerida através dos sistemas conveniados SisbaJud, RenaJud, InfoJud (eCAC), SerasaJud, Sniper e Cemig conforme infere-se dos ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, conquanto tenham sido identificados endereços diversos daqueles anteriormente diligenciados nos autos, tem-se que, através de novas tentativas de citação, a parte ré não foi localizada. Dessa forma, retorno de AR negativo com a informação “mudou-se” ou “desconhecido” é suficiente para autorizar a citação por edital, sem necessidade de envio de oficial de justiça ao mesmo endereço já declarado inservível. Isso porque a diligência por oficial de justiça no mesmo endereço onde o AR já foi negativo por motivo de desconhecimento da parte ou de mudança de endereço seria ato inútil, não exigido pelo art. 256, §3º, do CPC. Lado outro, não se pode olvidar que é facultado à Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, enviar ofícios pleiteando a consulta de endereço junto aos referidos órgãos, o que não fora diligenciado. Ademais, pertinente ressaltar, para que seja…
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