Processo 5008292-81.2020.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008292-81.2020.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008292-81.2020.4.03.6105 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MADALENA DE LOURDES VATRI PECHIORI ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e por MADALENA DE LOURDES VATRI PECHIORI, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento dos períodos comuns 01/03/1993 a 31/10/1993 e 01/07/2017 a 31/08/2017, e computá-lo na contagem de tempo de contribuição. O reconhecimento como especial por enquadramento profissional e exposição a ruído, com aplicação da legislação em vigor à época da prestação do trabalho, o interregno de 24/01/1980 a 29/04/1988. Conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a Autora, E/NB 183.202.261-4 reafirmando a DER para 21/10/2017, ou ainda, para a data que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Sem Fator Previdenciário. Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER 08/03/2017. A r. sentença (ID 286979375), julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou o INSS a averbar o tempo urbano comum trabalhado na empresa Diferença Serviços Temporários, de 01/03/1993 a 31/10/1993; averbar a especialidade do período de 24/01/1980 a 29/04/1988 – atividade de rebarba – item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979 – e converter o tempo especial em tempo comum, nos termos dos cálculos desta sentença; implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora (NB 42/183.202.261-4), a partir da data do requerimento administrativo (08/03/2017); pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, observados os parâmetros financeiros abaixo. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, nos termos dA implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, ora reconhecida e determinada, prejudicará a percepção de eventual benefício previdenciário não cumulativo, ressalvada a manutenção desse último, acaso seja financeiramente mais favorável à parte autora, descontados do valor devido pelo INSS a título de parcelas atrasadas do benefício ora concedido os valores eventualmente pagos à parte autora a título de benefício não cumulativo no período referente aos valores a serem pagos, devendo ainda proceder o INSS à atualização dos valores assim pagos pelos mesmos critérios acima definidos, para o adequado encontro de contas. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois…

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