Processo 5008293-65.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5008293-65.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : ANA LUCIA VIEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS PAIER BARBOSA (OAB RJ223606) ADVOGADO(A) : MATHEUS PAIER BARBOSA (OAB ES041094) ADVOGADO(A) : CHANDLER GONÇALVES GARCIA (OAB ES015891) ADVOGADO(A) : SAMUEL GONCALVES MOTHE (OAB ES033359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos de notificação administrativa e impedir a adoção de medidas demolitórias em relação ao imóvel da autora até a apresentação dos fundamentos técnicos e administrativos que embasaram a atuação estatal. Para fins de concessão do efeito suspensivo, o agravante sustenta, em síntese, que a mera tramitação de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) não impede o exercício do poder de polícia ambiental nem legitima a manutenção de construção situada em Área de Preservação Permanente; que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental; que a tutela deferida compromete a fiscalização ambiental e favorece a perpetuação de danos ecológicos; que a agravada deveria prestar caução para resguardar o erário e o meio ambiente de eventuais prejuízos; e que se mostram necessárias medidas complementares de fiscalização e constatação do estado atual do imóvel. Assim, pugna a recorrente pela concessão do efeito suspensivo, ou b) sucessivamente, em caso de não acolhimento do pleito de revogação imediata da liminar, requer-se a concessão do efeito suspensivo ativo em menor extensão para o fim de: b.1) condicionar a eficácia da tutela de urgência ao depósito de caução pecuniária idônea pela Agravada, no valor de trinta mil reais; b.2) determinar a imediata expedição de mandado judicial de constatação da benfeitoria por Oficial de Justiça, a imposição de obrigação de fixação de placa informativa no imóvel de dois metros por dois metros e a cominação de multa diária pessoal à requerente em caso de novas ampliações físicas ou parcelamentos na APP; É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. Em análise sumária, própria deste momento processual, não se vislumbram os requisitos legais. Conforme consignado pelo juízo de origem, a controvérsia instaurada não diz respeito, neste momento, ao reconhecimento da regularidade da ocupação, à conclusão de eventual procedimento de REURB ou à desconstituição definitiva do exercício do poder de polícia ambiental. A tutela deferida teve por objetivo resguardar a utilidade do processo até que sejam apresentados os fundamentos técnicos e administrativos que embasaram a atuação estatal. Nesse contexto, merece especial relevo a conclusão do magistrado de primeiro grau no sentido de que “o perigo de dano…
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