Processo 5008294-16.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008294-16.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5008294-16.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO CRISOSTOMO DE VARGAS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA PACIFICO DE ARRUDA - ES13351 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de uma reserva de cartão de crédito consignado que jamais contratou com a instituição financeira requerida. Diante desse relato inicial constante na petição de ID 99349369, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito apoia-se na afirmação do consumidor de que não contratou o produto financeiro. Por se tratar de alegação de fato negativo, cuja prova é impossível de ser exigida do autor, a verossimilhança das alegações é corroborada pelo extrato de empréstimos emitido pela Previdência Social juntado sob o ID 99349375, o qual demonstra a existência de reserva de cartão de crédito consignado ativa e descontos mensais em favor do requerido. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício de aposentadoria recebido pelo requerente. A continuidade dos descontos mensais sem respaldo contratual idôneo compromete a subsistência e a dignidade do autor, privando-o de recursos indispensáveis para suas necessidades básicas cotidianas, conforme comprovado pelo histórico de créditos de ID 99349376. Ademais, a medida reveste-se de plena reversibilidade. Caso a legalidade da contratação venha a ser demonstrada na instrução processual, a instituição financeira poderá reaver os valores correspondentes, sem prejuízo definitivo à sua atividade econômica, retornando os autos ao estado anterior. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, DETERMINO ao requerido, BANCO BMG SA, que SUSPENDA, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, toda e qualquer cobrança ou desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato objeto da lide, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento. Para a exata identificação do contrato e cumprimento da medida pelo requerido, indicam-se os seguintes dados, Nome do Beneficiário: MARIO CRISOSTOMO DE VARGAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Número do Benefício Previdenciário: 116.843.909-1, Número do NIT (PIS/PASEP): Cadastro de identificação do trabalhador associado ao benefício previdenciário de número 167.09236.27-8, Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC): nº 18796352, Data de Inclusão/Averbação do Desconto: 18/04/2023, Valor da Parcela/Reserva Mensal: R$ 221,02 e Valor Total do Contrato (Limite do Cartão): R$ 5.356,00. Fica ressalvada, exclusivamente para fins de início da suspensão pelo requerido, a observância da data de fechamento da folha de pagamento processada pela autarquia previdenciária. Em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. Consequentemente, DETERMINO ao requerido que faça juntar aos autos, até a data da audiência de conciliação, o instrumento contratual original ou eletrônico correspondente, acompanhado do histórico detalhado de utilização do limite concedido, comprovante de transferência ou disponibilização do crédito e as respectivas tratativas comerciais que comprovem a manifestação de vontade expressa e consciente do…

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