Processo 5008294-23.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008294-23.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S AGRAVADO: JOAO PEREIRA BENEVIDES, PAULO ADALBERTO BOTARO, JOAO CARLOS BOLOGNESI, JOSE BRAZ NUNES, JOSE CICONE, ROSELI APARECIDA RAFAEL KITADANI DE OLIVEIRA, MANUEL SEBASTIAO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS PETRICONI, JOSE ORTOLAN, ALDIVINO SILVERIO, ELENICE LOPES SBEGUI, VALDEMIR DOS SANTOS, ARLINDO SIMIONATO, ARLINDO CHALO, LUCINDA GERALDO PEREIRA SOMAN, JURACI RODRIGUES FRANCA, ZULEICA APARECIDA DOS SANTOS, SIDNEY APARECIDO BOTARO, ANTONIO BUENO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de decisão, integrada por embargos de declaração, que não a excluiu do polo passivo do feito de origem. Aduz a parte agravante, em apertada síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação subjacente, pois não mantém mais qualquer relação com o SH/SFH. Assevera que a CEF é a única responsável pela defesa do FCVS, uma vez que assumiu em caráter definitivo todas as obrigações e responsabilidades decorrentes das extintas apólices públicas. Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “O presente feito cuida de cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), especificamente quanto ao interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e, em havendo, se esse interesse se dá como parte ou como terceiro (assistente litisconsorcial ou como assistente simples). Subjacente a essa questão está a própria competência da Justiça Federal para processar e julgar este feito. Para fundamentar meu entendimento, vejo necessário expor a evolução legislativa da cobertura securitária no âmbito do SFH, notadamente no que tange ao Seguro Habitacional (SH/SFH), cuja apólice tem natureza pública pertencente ao denominado "ramo 66". Inicialmente lembro que, instituído pela Lei nº 4.380/1964, o SFH é voltado às políticas de fomento à moradia popular, contexto no qual o Banco Nacional da Habitação (BNH) editou a Resolução RC nº 27/1967, criando o FCVS, com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes das habitações financiadas. Nesse propósito, a redação originária do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.046 (DOU de 06/01/1988) reforçou que o FCVS será utilizado para quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional firmados com mutuários finais do SFH. Logo na sequência, o art. 1º do Decreto-Lei nº…
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