Processo 5008294-39.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008294-39.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008294-39.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON FERREIRA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) AUTOR: ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS - ES27968 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica, c.c. indenização por danos materiais e morais, em que litigam as partes suso mencionadas. Alega a parte autora, em síntese, que a requerida, sem o seu consentimento, descontou do seu benefício previdenciário, valores referentes a contribuição para o Sindicato Nacional dos Aposentados; que jamais se filiou a tal sindicato, tampouco autorizou que fossem descontados os valores em seu benefício. A parte ré, em defesa (ID 92075863), içou preliminar de incompetência absoluta e pleiteou pela suspensão do feito, tendo em vista o acordo de cooperação técnica firmado entre a entidade e o INSS; no mérito, alega que a adesão como associado do SINDNAPI deu-se regularmente, e que no ato do cadastro foram esclarecidos todos os questionamentos da associada. Inicialmente, repilo a preliminar de incompetência absoluta, eis que não verifico necessidade de perícia apta a afastar a competência desta Justiça Especializada. De igual sorte, não há falar em suspensão do feito, tampouco em perda superveniente, uma vez que inexiste nos autos comprovação de posterior adesão pelo titular da ação ao Acordo Interinstitucional homologado na ADPF 1.236, conforme decidido no Tema nº 125 do IRDR nº 5021654-85.2025.8.08.0000, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Passo a decidir. Em síntese, busca a parte autora indenização pelos danos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade junto à requerida que reputa fraudulentos, pois alega que nunca fez qualquer tipo de negócio com a ré. Prefacialmente, entendo que ao caso deve-se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90 - CD), pois a parte autora alega desconhecer qualquer vínculo com a requerida, não reconhecendo qualquer filiação junto à ré ou qualquer utilização de produtos ou serviços por ela fornecidos, equiparando-se as partes, assim, às figuras de consumidor (art. 2º c/c art. 17 do CDC) e fornecedor (art. 3º, CDC). Com efeito, não logrou a parte ré em comprovar a regularidade dos descontos impugnados, ônus que lhe incumbia por determinação do art. 14, §3º, do CDC, sendo certo que a parte autora não reconhece qualquer negócio jurídico firmado junto à requerida. Na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos/serviços o ônus da prova quanto à inexistência de defeito. Ou seja, competiria à requerida comprovar que a parte autora, de fato, contratou e se filiou junto à requerida e que os descontos seriam devidos, pois decorrentes de regular filiação, conforme alega em sua defesa. No caso em apreço, não restou comprovada a regular filiação. Assim sendo, deve a requerida restituir à parte requerente, em dobro, os valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CDC. Imperioso…

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