Processo 5008294-49.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008294-49.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: CARLOS FLORIANO DA SILVA AGRAVADOS: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO E IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO JUÍZO PROLATOR: VITÓRIA - ES - 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DR. RAFAEL MURAD BRUMANA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS FLORIANO DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, nos autos da ação ordinária n.º 5013920-74.2026.8.08.0024, reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo e indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava ao reconhecimento de sua inscrição na modalidade de cota racial. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 19485908), que: (i) a exclusão do Estado do Espírito Santo do polo passivo é prematura, pois a legitimidade deve ser aferida à luz da Teoria da Asserção; (ii) houve falha técnica no sistema da banca organizadora no momento do envio da documentação para a reserva de vagas (cotas); (iii) o indeferimento da inscrição como cotista foi indevido, uma vez que cumpriu as exigências editalícias e teve inscrição deferida em certame anterior da mesma banca; e que (iv) o perigo de dano é iminente diante do prosseguimento das etapas do concurso sem a correção de sua prova de redação. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, a análise do pedido de efeito ativo exige a presença concomitante da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à tese de legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, verifico que o recurso não supera o juízo de admissibilidade. Isso porque não estando a hipótese expressamente elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e ausente a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação (taxatividade mitigada), o recurso não deve ser conhecido nesta parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR EX OFFÍCIO – AUSÊNCIA CABIMENTO – DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – TRANSPORTE DE CARGAS – PRESCRIÇÃO ÂNUA – INAPLICABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não estando elencada no art. 1 .015 do CPC hipótese de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a ilegitimidade passiva, e ante a inexistência de demonstração de urgência da qual decorreria a inutilidade futura do julgamento de eventual apelação, infere-se que o recurso não supera parcialmente o juízo de admissibilidade, de modo que seu não conhecimento parcial é medida que se impõe. 2. Interpretando sistematicamente a Lei 11.442/2007 é possível concluir que a prescrição ânua de que trata o artigo 18 tem aplicação nas hipóteses de perdas, danos ou avarias na mercadoria transportada (artigo 17) . In casu, por não versarem os autos acerca de perdas, danos ou avarias na mercadoria transportada, e sim acerca do inadimplemento do contrato firmado entre as partes (ausência de pagamento dos serviços de transporte), inaplicável a prescrição ânua. 3. Recurso parcialmente…
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