Processo 5008295-03.2026.8.24.0125
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5008295-03.2026.8.24.0125/SC AUTOR : JORGE BELO ADVOGADO(A) : LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) AUTOR : FABIO HENRIQUE BREKAILO BELO ADVOGADO(A) : LARISSA DE JESUS WEBER (OAB SC063043) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALBERTO DE CASTRO (OAB SC022018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, proposta por JORGE BELO e FABIO HENRIQUE BREKAILO BELO , este último na qualidade de sucessor da falecida MARIA BREKAILO, em face de SELENT GV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual alegaram os autores que, em outubro de 2022, aderiram à modalidade de negócio denominada "plano investidor", ofertada pela ré por intermédio de seu gerente comercial e de corretora vinculada, sob promessa expressa de revenda das unidades pela própria construtora, com percentual de valorização previamente assegurado (38% em dez meses e 76% em vinte e um meses). Narraram que, confiando em tais garantias, celebraram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda tendo por objeto a unidade Apartamento n. 1602, Torre A, do Edifício Selent Paradise Way, pelo preço total de R$ 1.558.000,00, do qual efetivamente pagaram R$ 350.000,00, conforme extrato de recebíveis e comprovantes anexos. Sustentaram que a revenda prometida jamais se concretizou, o que inviabilizou o adimplemento das parcelas subsequentes — pactuadas justamente na expectativa da recompra —, ao passo que a ré passou a exigir o saldo devedor e a ameaçar a inscrição do nome do primeiro autor nos órgãos de proteção ao crédito. Requereram, em sede de tutela de urgência de caráter liminar, que a ré seja compelida a promover, no prazo de 48 horas, a exclusão de eventual protesto ou negativação lançada em nome do autor JORGE BELO , sob pena de multa diária, bem como a suspensão da exigibilidade do saldo devedor, com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), e a abstenção de nova inscrição restritiva enquanto perdurar a demanda Os autos vieram-me conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida. A existência e o conteúdo do vínculo contratual encontram-se documentalmente demonstrados pelos instrumentos de promessa de compra e venda juntados nos Contratos dos Eventos 1, CONTR5 e CONTR6, ao passo que o desembolso da quantia de R$ 350.000,00 restou evidenciado pelo extrato de recebíveis do Evento 1, EXTR4, e pelos comprovantes do Evento 1, COMP9, elementos que conferem verossimilhança à narrativa quanto ao efetivo investimento realizado. No que concerne à promessa de revenda garantida os autos revelam, em juízo de cognição sumária, plausibilidade suficiente para o acolhimento da pretensão. As atas notariais lavradas a partir de conversas mantidas por aplicativo de mensagens entre o gerente comercial da ré, a corretora e o próprio…
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