Processo 5008295-41.2026.8.08.0030

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5008295-41.2026.8.08.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5008295-41.2026.8.08.0030 EXEQUENTE: LARA VERBENO SATHLER Advogados do(a) EXEQUENTE: LAIO VERBENO SATHLER - ES19212, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 EXECUTADO: ADIVANIR DAS GRACAS PINHATAO MAGNAGO SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Com efeito, conforme depreende-se da petição inicial, a parte exequente ajuizou a presente demanda objetivando a execução do contrato de prestação de serviços advocatícios, após a revogação do mandato pela parte executada, visando o recebimento integral do percentual fixado sob proveito econômico obtido pelo executado. Nesse sentido, embora a cobrança pela remuneração do trabalho seja legítima, ressalta-se a necessidade de dilação probatória a fim de apurar o valor devido, de modo que, somente após complexa análise, será possível aferir o quantum de trabalho efetivamente prestado, a culpa ou justa causa para a revogação e o proveito econômico obtido, impedimento, assim, o enriquecimento sem causa. Diante disso, constata-se que o valor da execução, concernente à totalidade dos honorários ou o percentual pactuado para o caso de revogação, não preenche o requisito da liquidez do título executivo, sendo necessária, portanto, a propositura de ação de conhecimento para apuração do valor devido pelo serviço advocatício prestado. A propósito, este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO. ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS. RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. [...] 5. No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução ( CC, arts. 412/413) . 6. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 7. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1346171 PR 2012/0007404-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2016 RSDCPC vol. 116 p. 64) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, tornando o título executivo inexequível e,…

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