Processo 5008295-94.2026.4.04.7205
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008295-94.2026.4.04.7205/SC AUTOR : ANIDES MARIA SBARDELLOTTO DA COSTA ADVOGADO(A) : TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a competência para o processamento e julgamento da causa. 2. Diante da documentação juntada aos autos, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita . Anote-se. 3. Dos documentos juntados aos autos (evento 22), observo que LILIANE DOS SANTOS CALDEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em razão do mesmo fato gerador, na condição de companheira do de cujus, o qual foi concedido administrativamente em sede de recurso especial n. 4236.834831/2024-75, ainda pendente de implantação. Desta forma, no caso, entendo que a dependente LILIANE DOS SANTOS CALDEIRA, deverá integrar o polo passivo da presente demanda, sob pena de ser decretada a nulidade do presente feito. No ponto, a presença da litisconsorte passiva no feito é indispensável, já que os efeitos da sentença atingem diretamente seus interesses, nos termos do disposto no art. 77, caput , da Lei 8.213/91. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em ação de concessão de pensão por morte, devido à ausência de inclusão de litisconsorte passivo necessário, após o descumprimento de determinações de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de inclusão de litisconsorte passivo necessário em ação de pensão por morte; e (ii) as consequências do descumprimento da determinação de emenda da inicial para regularizar o polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão da autora de concessão de pensão por morte foi obstada pela notícia de que o instituidor falecido convivia em união estável com Maria Luiza Pereira Bomilha, o que levou à intimação da autora para requerer a citação da litisconsorte necessária.4. A autora limitou-se a alegar que o instituidor falecido já não mais vivia com Maria Luiza Pereira Bomilha, mas a presença da litisconsorte passiva no feito é indispensável, pois os efeitos da sentença atingem diretamente seus interesses.5. A ausência da litisconsorte passiva necessária constitui vício insanável, conforme o art. 77, *caput*, da Lei nº 8.213/1991, que prevê o rateio da pensão por morte entre todos os pensionistas, e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AR 5040645-61.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5019796-50.2023.4.04.7108).6. A sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito deve ser mantida, pois o magistrado *a quo* instou a autora por duas oportunidades a emendar a inicial para citação da litisconsorte necessária, e o descumprimento reiterado dessas determinações leva à extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de litisconsorte passivo necessário em ação de pensão por morte, após reiteradas intimações para regularização do polo passivo, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. I e IV; Lei nº 8.213/1991, art. 77, *caput*.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AR 5040645-61.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 27.08.2025; TRF4, AC 5019796-50.2023.4.04.7108,…
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