Processo 5008296-38.2023.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008296-38.2023.4.03.6324 AUTOR: MARIA CELIA BARBIERI PEDROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO RAMOS DA SILVA - SP394864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112 SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por MARIA CELIA BARBIERI PEDROSO, sob o pálio da assistência judiciária gratuita, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual busca receber o benefício da aposentadoria por idade, no valor de 01 salário-mínimo, alegando, em síntese, que sempre trabalhou na zona rural, e que tendo completado 55 anos de idade, preenche os requisitos da Lei n.º 8.213/91, art. 48, § 1º, para a concessão do benefício, acrescido de verbas acessórias, a partir da data do requerimento administrativo (21/05/2021). É a síntese do essencial, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo a decidir. A aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Observado idêntico período de carência, esse limite etário é reduzido em 5 (cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, devendo estes comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuições correspondentes à carência do benefício pretendido nos termos artigo 25, II, da Lei 8.213/91, ou seja, os mesmos 180 meses. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência obedece à tabela progressiva que leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Tratando-se, porém, de benefício de valor mínimo postulado por rurícola, como no presente caso, aplica-se também a regra transitória prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, devidamente alterada pela Lei nº 11.368 de 9 de novembro de 2006, em seu artigo 1º, segundo o qual o trabalhador rural, até o ano de 2008, faz jus à obtenção do benefício com o simples advento da idade mínima exigida, independente de ter vertido contribuições previdenciárias, bastando que comprove o exercício da atividade rurícola no período imediatamente anterior à data em que implementadas todas as condições à sua obtenção e consoante prazo estabelecido na tabela progressiva de carência já citada. Neste sentido decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 500397 Processo nº 200300149305: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.” Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural,…
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