Processo 5008296-60.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5008296-60.2025.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: DC SET SHOWS E ENTRETENIMENTO LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DC SET SHOWS E ENTRETENIMENTO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pela impetrante e pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de declarar os direitos de: (i) manter os benefícios fiscais do PERSE (Lei n. 14.148/2021), usufruindo o benefício da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até que a RFB observe corretamente o art. 4º-A da Lei n.14.148/2021, com a demonstração efetiva do atingimento do custo fiscal acumulado nele previsto em audiência pública do Congresso Nacional; (ii) compensação e/ou restituição dos valores recolhidos indevidamente a tal título, os quais deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e observada a prescrição quinquenal. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a impetrante alega, em síntese: (i) Foi manifestamente ignorada a jurisprudência mansa e pacífica do E. STJ, segundo a qual a condição onerosa do artigo 178 do CTN, e da Súmula 544 do C. STF, não necessariamente exige a realização de investimentos; (ii) É inequívoca a existência de onerosidade no âmbito do PERSE, tendo em vista que foi um benefício concedido no contexto excepcional da pandemia da Covid-19, como uma forma de compensar as vultuosas perdas do setor de eventos/turismo, decorrentes de medidas/imposições públicas que impediram e/ou limitaram as atividades da Agravante e demais empresas pertencentes ao setor de eventos; (iii) há sim impedimento legal para o estabelecimento para um valor máximo ao programa, na forma introduzida pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, tendo em vista que o “teto fiscal” em tela NUNCA foi previsto pelo legislado original do benefício fiscal, o que esbarra no óbice expresso a que aduz o art. 178 do CTN, ao determinar que: “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”; (iv) tanto a isenção quanto a alíquota zero possuem o mesmo efeito prático, qual seja, a exoneração do pagamento do tributo, o que demanda, em consequência, que as mesmas exigências e proteções sejam comuns a esses dois institutos; (v) Tratando-se, pois, de institutos siameses e com consequências práticas idênticas, devem, igualmente, ser amparados pelo manto constitucional da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança legítima, assim como pela regra do artigo 178 do CTN; (vi) A alíquota zero do PERSE preenche o requisito do prazo certo, pois foi concedida pelo prazo certo de 60 (sessenta) meses, a…
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