Processo 5008296-82.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008296-82.2026.4.04.7107/RS AUTOR : EMILI DAUANA CASSINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por E. D. C. , representada por sua genitora, LAUDICEIA OLIVO , originalmente apenas contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do produto Lazarus Naturals High Potency Full Spectrum CBD Tincture - 6000mg/120ml , 4ml ao dia ( evento 1, RECEIT8 ), em razão do tratamento para distúrbios do metabolismo da galactose (CID10: E74.2) e epilepsia (CID10: G40), conforme relatório médico anexado no evento 1, ATESTMED6 . Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência para seu julgamento a este Juízo em função da inclusão da União no polo passivo por determinação do Juízo Estadual ( evento 307, RELVOTO1 ). Vieram os autos conclusos. 1. Competência A parte autora postula o produto " Lazarus Naturals High Potency Full Spectrum CBD Tincture - 6000mg/120ml " ( evento 1, RECEIT8 ). No caso, a respeito da competência para processo e julgamento do feito, no julgamento do CC nº 212346 / PB (2025/0109214-1), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ações que discutem o fornecimento de substância derivada de cannabis com autorização sanitária 1 . Na decisão, o colegiado entendeu que autorização sanitária concedida pela Anvisa pode ser equiparada a registro para fins de definição de competência: Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por maioria, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu provimento ao agravo interno da União, confirmando a competência da Justiça Estadual, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Petição Nº 575424/2025 - AgInt no CC 212346 (3001) (Em 05/03/2026.) Vejamos excertos do Voto do Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, no precedente citado: [...] Na atualidade, os produtos de cannabis podem ou não ser considerados medicamentos, a depender do atendimento de critérios científicos, regulatórios e farmacológicos exigidos para essa classificação. Alguns se enquadram como medicamentos; outros, em uma categoria sanitária intermediária criada pela Anvisa, que permite seu uso sob prescrição, mas sem aferição terapêutica oficial enquanto não houver comprovação clínica e estudos robustos suficientes sobre sua eficácia e segurança; e outros são proibidos . Consoante o art. 4º, inciso II, da Lei 5.991/1973, medicamento é um " produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico". Já existe no Brasil ao menos um medicamento com registro na Anvisa: no ano de 2022 a agência divulgou o fato de ter aprovado o registro do medicamento Mevatyl - solução oral em spray composta por tetraidrocanabinol (THC) e canabidiol (CBD), derivados da Cannabis sativa - sendo o primeiro fármaco à base da planta oficialmente registrado no país. A notícia destacou que o produto já é comercializado no exterior e que já conta com aprovação em diversos países, como Canadá, Estados Unidos, Alemanha e Suíça (fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2018/registrado-primeiro-medicamento-a-base-). O art. 8º da Lei 9.782/1999 confere à Anvisa a função de…
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