Processo 5008297-81.2023.4.04.7104
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008297-81.2023.4.04.7104/RS IMPETRANTE : AMANDA PACHECO ALVES ADVOGADO(A) : LARISSA SBERSE MORAS (OAB RS114153) ADVOGADO(A) : JULIA REGINA FEIER (OAB SC051780) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Dos valores incontroversos. Conforme se extrai dos autos, o BANCO DO BRASIL S/A realizou o depósito judicial espontâneo de R$ 53.000,00, valor calculado com base no período de descumprimento de 530 dias úteis reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Agravo de Instrumento nº 5013679-22.2026.4.04.0000 (Evento 206), multiplicado pela multa diária de R$ 100,00 (cem reais) fixada por aquela Corte em sede de cognição sumária. A própria instituição declarou expressamente, na petição do evento 211, PET1 , que o depósito foi realizado com o intuito de afastar as sanções previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil — multa de dez por cento e honorários advocatícios de igual percentual sobre o montante não pago voluntariamente na fase de execução definitiva ou provisória. Esse ato unilateral do executado tem consequência jurídica precisa e inafastável: ao efetuar o depósito para se beneficiar da isenção das penalidades executórias, o BANCO DO BRASIL S/A operou reconhecimento jurídico expresso de que, no mínimo, a quantia de R$ 53.000,00 é por ele devida à exequente. Incide, com plena eficácia, a preclusão lógica: não é dado à parte invocar, em momento subsequente, a controvérsia sobre montante que ela própria, voluntariamente e para fins de sua conveniência processual, reconheceu como devido. Nesse contexto, o valor de R$ 53.000,00 ostenta natureza incontroversa, na acepção técnico-processual que o art. 523, caput , do CPC empresta ao termo. Nos termos desse dispositivo, as decisões sobre parcelas incontroversas devem ter seu cumprimento processado de imediato, independentemente do prosseguimento da lide quanto ao montante excedente objeto dos recursos pendentes. Da ausência de efeito suspensivo sobre o montante depositado. A decisão proferida pelo Desembargador Relator do TRF da 4ª Região no Agravo de Instrumento nº 5013679-22.2026.4.04.0000 (Evento 206) concedeu efeito suspensivo expressamente delimitado a obstar o bloqueio via SISBAJUD do montante originalmente fixado na decisão de origem — qual seja, R$ 265.000,00, correspondente à aplicação da multa diária de R$ 500,00 sobre o período de 530 dias úteis. O mesmo aresto reduziu a multa diária para R$ 100,00, fixando o montante proporcional em R$ 53.000,00. Dessas premissas decorre, com clareza, que nenhum efeito suspensivo recai sobre os R$ 53.000,00 depositados . O Tribunal, ao reduzir a multa diária e indicar o novo patamar como proporcional à obrigação principal, sinalizou, em cognição sumária, que esse valor é devido. O segundo agravo de instrumento, interposto pela exequente (AI nº 5014425-84.2026.4.04.0000), tampouco tem efeito suspensivo deferido em favor do banco sobre essa parcela — ao contrário, busca majorar o montante das astreintes, o que é matéria indiferente para o presente pedido de levantamento. Não há, portanto, qualquer óbice recursal pendente que incida sobre o valor em questão. Da interpretação teleológica da condição estabelecida no Evento 198. A decisão proferida no evento 198, DESPADEC1 condicionou o levantamento dos valores à preclusão do julgado e à homologação do cálculo pelo juízo. Essa condição foi estabelecida com finalidade protetiva específica: resguardar o executado contra o risco de…
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