Processo 5008298-24.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008298-24.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008298-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE MOURA SANTANA ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  PAULO HENRIQUE MOURA SANTANA  (Evento  80.1 ), com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento  32.1 ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. CABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PERÍODOS DISTINTOS A SEREM COMPENSADOS. IRRELEVÂNCIA. EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. NECESSIDADE. APURAÇÃO DE EVENTUAIS RESÍDUOS. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 –  Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão, que, em processo de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública de título coletivo formado na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 -  A questão em debate consiste em verificar o cabimento de compensação, em execução individual de título coletivo, de valores pagos administrativamente pela UFRJ, relativos ao índice de reajuste de 28,86%. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 -   A edição da MP 1.704/1998 determinou que fosse aplicado o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998. 4 - O direito a incorporação da diferença de 28,86% cessou em julho de 1998, sendo cabível, conforme observado na sentença da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, a cobrança dos valores que deveriam ter sido pagos entre janeiro de 1993 e junho de 1998. 5 - Ocorre que pretensão executória, aparentemente, já se encontra satisfeita pela recorrida, considerando a parcela paga em 1997, por força da decisão que deferiu a antecipação parcial da tutela nos autos da ação coletiva originária, bem como a implementação do reajuste percentual, realizada através da rubrica “Decisão Judicial Trans Julg”, em período compreendido entre 12/2002 e 01/2017, em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos originários, e suspensa após acórdão proferido nos autos dos embargos à execução 0048808-78.1999.4.02.0000, cuja exatidão de valores deverá ser devidamente abarcada nos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial, onde deverá ser aberta a oportunidade para impugnação por ambas as partes. 6 - Portanto, pelo que se percebe, a autarquia apelada realizou pagamento do reajuste durante mais tempo que o devido, considerando que o marco final foi a Medida Provisória nº 1.704/98, conforme já visto. 7 - A par disso, não há violação à coisa julgada na medida em que a imutabilidade da decisão não legitima o  bis in idem , ou seja, o fato da sentença que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% haver transitado em julgado, não impede a compensação dos valores pagos a maior, como na presente hipótese, em que a UFRJ realizou o pagamento da rubrica além do limite temporal previsto na medida provisória em questão, além de não haver que se falar em parcelas prescritas, tendo em vista que essa compensação restou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados