Processo 5008298-30.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008298-30.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008298-30.2025.8.08.0030 REQUERENTE: GILDA MARIA REBONATO SOEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919 REQUERIDO: DENIZZE TORRENTE DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: MILENA ORTOLANI DOS ANJOS - ES39088 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante vontade mútua das partes, em audiência (ID 79521620). Direto ao ponto: Trata-se de ação de cobrança cumulada com ressarcimento por danos materiais, proposta por locadora em face de locatária, na qual se discute se o cumprimento das obrigações contratuais, frente ao atraso no pagamento de aluguéis e à necessidade de reparos no imóvel, foi realizado de modo adequado e apto a respeitar o direito legitimamente esperado pelas partes. A lide busca resguardar a finalidade principal do pacto locatício, qual seja, o adimplemento pontual das contraprestações financeiras e a devolução do bem em regular estado de conservação, livre de prejuízos extraordinários ou quebras contratuais. Portanto, a relação locatícia e a vinculação das partes ao contrato estão suficientemente demonstradas pelo instrumento contratual juntado sob ID 71650251, bem como pela própria linha defensiva, que não nega a locação, limitando-se a impugnar parcelas específicas da cobrança. Também há suporte documental mínimo para a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios vencidos, pois a inicial descreve a inadimplência, individualiza períodos em atraso e faz remissão à planilha de cálculo ID 71650248 e ao documento de cobrança condominial ID 71650250. Nessa parte, incumbia à Autora provar o fato constitutivo do direito e à Ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente eventual pagamento, abatimento ou inexigibilidade das parcelas, conforme a regra do art. 373 do CPC. Quanto aos aluguéis e encargos ordinários, a defesa não trouxe prova documental bastante de quitação integral dos débitos apontados, mas apenas impugnação genérica e pedido de revisão. Por isso, a cobrança dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a entrega das chaves deve ser acolhida, observados os valores discriminados na planilha e nos documentos de cobrança, desde que limitados ao período efetivamente compreendido até 13/12/2024. Diversa é a solução quanto ao item “pintura”. A Promovente afirma ter despendido R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) após vistoria realizada depois da devolução das chaves, mas a Ré impugnou especificamente esse ponto, alegou ter realizado pintura prévia, afirmou que a vistoria foi feita por preposto da locadora sem ressalvas imediatas e sustentou ausência de prova robusta do dano imputável. Nesse diapasão, não se verifica demonstração segura, bilateral e suficientemente individualizada de que o valor…

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