Processo 5008298-41.2023.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008298-41.2023.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008298-41.2023.4.03.6119 AUTOR: AGREPINO AMBROSIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AGREPINO AMBROSIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual inicialmente o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB 193.625.778-2 desde a DER em 27/05/2019, ou, subsidiariamente, do NB 207.481.190-4 em 29/12/2022 mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e averbação de competências administrativas (ID 299401761). Recebida a inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 299460193). Citado o INSS apresentou contestação, na qual alega coisa julgado em relação aos períodos 01/02/1976 a 23/04/1976, 01/06/1976 a 01/10/1976, 02/10/1976 a 10/02/1977, 01/09/1977 a 31/01/1980, 01/03/1983 a 31/10/1983 e 01/07/1984 a 01/02/1985, 01/03/1985 a 02/03/1986, 01/04/1987 a 20/07/1990 e 22/10/1990 a 18/08/1992, bem como contesta que nos períodos de 01/04/1996 05/11/1998; 01/07/1999 05/06/2000; 01/02/2002 01/10/2004 a parte autora não apresentou formulários para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos (ID 300365754). Em sede de réplica o autor requereu a produção de perícia técnica para aferir as condições de atividade especial como ferramenteiro de 01/04/1996 a 05/11/1998; 01/07/1999 a 05/06/2000; 01/02/2002 a 01/10/2004 junto a Tecmold, Cardoso & Adelino e Em Nogueira Diniz & Cia (ID 302894198). O autor foi instado a se manifestar sobre a alega coisa julgada em contestação (ID 304614430). Na petição de ID 306509107, esclareceu que os períodos que pretende especialidade e 01/04/1996 a 05/11/1998, 01/07/1999 a 05/06/2000 e 01/02/2002 a 01/10/2004 não foram objeto de apreciação nos autos 5002554- 28.2020.4.03.6133. Determinado ao autor comprovar a necessidade de perícia por similaridade (ID 309866240). O autor no ID 313630857, indicou a empresa Cronos Usinagem para aferir as condições ambientais desempenhadas nos períodos 01/04/1996 a 05/11/1998; 01/07/1999 a 05/06/2000; 01/02/2002 a 01/10/2004. Justificou a prova por meio da baixa das empresas (IDs 299401776, 299401778, 299401779, 299401780, 299401782 e 299401783). Destacou a juntada de laudo pericial produzido no processo n.º 5022006-22.2014.4.04.7001/RS à título de prova por similaridade (ID 299401775). Foi dada vista ao INSS (ID 313680974), que manifestou-se no ID 314145048 pela improcedência dos pedidos. Deferida a realização de perícia na empresa Cronos Usinagem (ID 329783543). Nomeado perito judicial (ID 330008901). Perícia agendada (ID 330883466). O autor apresentou quesitos (ID 332067713). O perito comunicou que a empresa não autorizou a realização de perícia (ID 339487692). Determinado novo agendamento da perícia e intimação por e-mail fornecido pelo perito (ID 339498244). O perito compareceu ao local juntamente com o autor e foi constatado que o local não se assemelha ao do autor (ID 349054002). Intimado (ID 349272899), o autor indica a empresa M Frik Metalurgica para realização de perícia por similaridade (ID 352918485). Deferida a substituição da empresa indicada (ID 355008089). O perito constatou que compareceu ao local e horário aprazados e constatou que havia apenas um galpão vazio (ID…

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