Processo 5008298-55.2023.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008298-55.2023.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008298-55.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE : MATHEUS DIAS MARTINS DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) RECORRENTE : EDUARDA DIAS MARTINS DO NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) RECORRENTE : CARLOS EDUARDO DIAS MARTINS DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) RECORRENTE : SARAH EMILY ROCHA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA CRUZ FONSECA (OAB RJ244170) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A REGRA DO ART. 55 DA LEI 9.099/1995 É ESPECIAL EM RELAÇÃO ÀQUELAS PREVISTAS NO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.   1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 183, SENT1  e evento 207, SENT1 ): 11. No caso concreto, realizada perícia judicial (evento 44), restou consignado que o autor era portador de Cardiopatia hipertensiva, Hipertensão e Diabetes. Segundo a perita, devido ao quadro clínico, o autor apresentava alterações que limitavam sua participação plena e definitiva em sociedade, desde 26/10/2022, data da internação por descompensação do quadro. A propósito, transcrevo os seguintes trechos do laudo: " 4. Informações adicionais Outras observações:  O periciado comprova quadro de hipertensão, diabetes e insuficiência cardíaca. Trouxe Ecocardiograma que mostra Fração de ejeção 18%, apresenta desconforto respiratório inclusive em repouso, edema importante em membros inferiores, turgência jugular, sopro sistólico e comprova internações devido a descompensação do quadro Após avaliação da documentação, anamnese e exame físico foi constatado impedimento físico de longo prazo que provoca barreiras de interação em sociedade." 12. O benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência/LOAS NB 710.999.458-0 foi indeferido pelo INSS, em razão de não ter sido comprovada a condição de deficiente (evento 152, PROCADM2, fl. 25). Logo, comprovado o impedimento de longo prazo na perícia judicial, resta analisar se o autor atendia o critério econômico de superação da renda per capita.  13. O comprovante de inscrição no Cadúnico constante no evento 152, PROCADM2, fl. 16, juntado na época do processo administrativo, evidencia que Antônio Carlos Martins do Nascimento residia sozinho e não possuía renda. 14. Nos termos do art. 12 do Decreto n. 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania. Portanto, na data em que o benefício assistencial de prestação continuada NB 710.999.458-0 foi requerido, o cadastro único do autor ainda estava dentro do prazo de validade, não tendo sido comprovada irregularidade que justificasse o indeferimento do benefício por esteve motivo. 15. Em face das informações prestadas pelo autor, caberia ao INSS informar ao Juízo se existia algum motivo legítimo para sustentar o indeferimento do benefício por não atender o critério de hipossuifiência econômica. Contudo, a despeito de a autarquia ter acesso aos dados cadastrados pelo sistema, não apresentou documentação hábil a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito…

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