Processo 5008299-71.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008299-71.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008299-71.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIOMAR LOBATO AGRAVADO: MARIA RAMOS VIANA DANTAS Advogado do(a) AGRAVANTE: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151-A Advogado do(a) AGRAVADO: PETERSON GONCALVES DA SILVA - ES27158 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Heliomar Lobato contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaçuí (Id 19485924, pág. 46-48) que, nos autos da “ação de alienação judicial c/c cobrança de alugueis” ajuizada por Maria Ramos Viana Dantas, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado no sentido de que seja suspenso o leilão do imóvel objeto da lide, designado para ocorrer no dia 15/04/2026. Em suas razões recursais (Id 19485923), sustenta o agravante, em síntese: (i) o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) baseia-se na avaliação do imóvel realizada em 22/03/2022, de modo que está defasado há mais de quatro anos em relação ao valor de mercado atual, estimado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (ii) após a decisão agravada, o leilão foi realizado e resultou na arrematação do bem imóvel por R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais), ou seja, aproximadamente 32% do valor de mercado alegado), de forma parcelada (25% de entrada e saldo em 30 meses); (iii) o Juízo havia determinado expressamente a realização de leilão presencial, entretanto, o ato foi conduzido exclusivamente na modalidade eletrônica, com isso violando o devido processo legal e restringindo a competitividade; (iv) a discrepância de valores e o tempo decorrido geram fundada dúvida que impõe a necessidade de nova avaliação judicial; (v) encontra-se sujeito ao risco iminente de homologação da arrematação, o que lhe causaria um prejuízo irreversível, por ser idoso, aposentado e receber apenas um salário mínimo; e (vi) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para obstar a homologação da arrematação e a expedição da carta de arrematação até o julgamento do mérito recursal. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, I). Além disso, trata-se de recurso tempestivo e, em relação ao preparo, houve a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante em demanda conexa (processo nº 0001662-18.2015.8.08.0020) – na qual foi reconhecida a meação da agravada sobre o imóvel de que trata a lide originária (fl. 82 dos autos físicos digitalizados) – razão pela qual considero estendido à lide originária o beneplácito concedido no processo conexo1. Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, daí porque defiro o processamento do agravo de instrumento e, ato contínuo, elaboro uma breve síntese dos fatos subjacentes à ação originária. Vejamos. Em processo conexo, que versou sobre o divórcio consensual do agravante e da agravada, as partes acordaram que o imóvel comum, situado no bairro Vale do Sol, Guaçuí/ES, permaneceria em condomínio, sendo que o 1º pavimento seria locado (aluguéis partilhados) e o 2º pavimento serviria de moradia ao requerido/agravante Heliomar. Sob a alegação de que…

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