Processo 5008299-96.2024.8.13.0713
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008299-96.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARTA MARIA VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE VICOSA CPF: 18.132.449/0001-79 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marta Maria Viana em face da sentença proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. O embargante defende que a sentença proferida equivocou-se ao equiparar o IMAS ao IPREVI. Menciona que o IPREVI possui natureza previdenciária (contribuição compulsória por força constitucional) e o o IMAS possui natureza de assistência à saúde (plano de saúde). Assim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a contradição/erro apontado. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Contrarrazões em ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos da decisão, entre estes e a conclusão ou entre o dispositivo e a fundamentação, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra. Pois bem. Não assiste razão ao exequente. A sentença exequenda, ao reconhecer o direito à concessão de duas progressões por mérito, além do pagamento das diferenças salariais, expressamente determinou a incidência dos descontos previdenciários. Em sede de cumprimento de sentença, a decisão impugnada apenas explicitou o alcance desse comando, sem qualquer inovação ou extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada. Isso porque as parcelas executadas possuem inequívoca natureza remuneratória, cuidando-se de recomposição tardia de valores que deveriam ter sido pagos ao servidor no curso regular da relação funcional. Desse modo, sobre tais verbas devem incidir os descontos legais compulsórios que ordinariamente recairiam sobre a remuneração, caso a promoção houvesse sido implementada no momento próprio. Nessa perspectiva, a referência aos descontos previdenciários não deve ser compreendida de forma literal e restritiva, mas em acepção ampla, abrangendo os encargos legais incidentes sobre a folha remuneratória do servidor, inclusive o desconto assistencial, desde que vinculado ao respectivo regime funcional. Assim, para os fins do cumprimento do título, o desconto assistencial insere-se no conjunto de abatimentos obrigatórios correlatos à recomposição remuneratória deferida judicialmente. A pretensão do exequente, em verdade, busca excluir parcela de desconto legal incidente sobre verba remuneratória, conferindo ao crédito exequendo extensão econômica superior àquela efetivamente assegurada no título judicial. Tal compreensão, contudo, não se coaduna com a lógica do cumprimento de sentença, que deve reproduzir, tanto quanto possível, a exata situação jurídica e financeira que…
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