Processo 5008301-07.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008301-07.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008301-07.2026.4.04.7107/RS AUTOR : MARIA JUSTINA COITINO HAX ADVOGADO(A) : ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA (OAB RS071035) DESPACHO/DECISÃO 1.  Defiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais. 2. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 Código de Processo Civil - CPC. 3.  É da exclusiva escolha da parte  autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar quando o faz se cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa. Da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, ausentes documentos indispensáveis à sua propositura e que deveriam  necessariamente acompanhar a inicial, a fim de resguardar não só a higidez da defesa a ser eventualmente formulada pela ré por meio de sua contestação, mas também e principalmente o direito alegado pela parte autora, a quem cabe não apenas provar o direito que alega, mas também que sua inicial satisfaz as condições da ação, tudo nos exatos termos previstos no CPC.  A correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC).  O art. 434 do CPC diz que " incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". Cabe ainda ao juízo ordenar que " a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder " (CPC, art. 396). O  Perfil Profissiográfico Previdenciário e seus equivalentes que o antecederam,  são  documentos cujas entregas pelo empregador devem se dar ao empregado no momento do término do contrato de trabalho (§ 5º, inc. I e II, do art. 284 da IN 128/2022). De acordo com a legislação, a prova da atividade especial se faz por meio do PPP e seus congêneres, razão pela qual necessariamente devem instruir o pedido de contagem de tempo especial do segurado no âmbito administrativo (IN 75/2015, art. 258 e seus incisos). Na falta do PPP, pela extinção da empresa empregadora, outros documentos devem ser considerados pelo INSS, tais como laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa e emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, laudos emitidos pela FUNDACENTRO, laudos emitidos pela Secretaria de Trabalho vinculada ao Ministério da Economia e até mesmo laudos individuais, sob determinadas circunstâncias (art. 277 e seus incisos da IN 128/2022). O caput e § 9º do art. 285 da IN 128/2022 diz que o PPP e sua comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), deve ser mantido na empresa por 20 (vinte) anos. O PPP é emitido de modo individualizado, e guarda caráter confidencial (art. 283, da IN 128/2022), considerando-se prática discriminatória sua exigibilidade por outrem, nos termos da Lei nº 9.029/1995. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, de acordo com a tipificação contida no art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, como dispõe o art. 297 do mesmo diploma. O § 10 do art. 68 do Dec. nº 3.048/1999 (Regulamento da…

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